a matéria. Recursos de revista conhecidos e desprovidos. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO - RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO COM A EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS (violação aos artigos 5º, II e IV, 170, III, e 175, da CF/88, 2º, 3º e 9º, da CLT, 94, II, da Lei nº 9.472/97, contrariedade à Súmula nº 331, IIII, desta Corte, e divergência jurisprudencial). Não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais indicados, contrariedade à Súmula desta Corte ou divergência jurisprudencial apta à admissibilidade do apelo, quando constatado que o Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, cujo reexame é inviável nesta esfera recursal por força da Súmula nº 126 desta Corte, reconheceu a relação de emprego entre o reclamante e a tomadora de serviços diante da presença dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT, os quais constituem distiguishing em relação à controvérsia decidida pelo STF no julgamento do Tema nº 739 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Recursos de revista não conhecidos. (TST - RR: 3683820125040006, Relator: Renato De Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 15/12/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2021)
Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do Tribunal Superior do Trabalho seja em afronta à Constituição Federal. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação ao dispositivo constitucionalinvocado, sendo inviável o seguimento do apelo (Súmula 333 do TST).
Quanto ao dano moral, o Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho.