declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da (s) ré(s), certifique-se também tal situação;
17. Poderá o exequente, em qualquer momento ANTES do arquivamento, comparecer espontaneamente à Secretaria para análise da documentação supra e requerimento de providências complementares. Não havendo bloqueio ou restrição veicular após a ativação dos convênios, intime-se o exequente pessoalmente (art. 485, III e § 1º do CPC) e seu advogado, para indicar, em 30 dias, outros meios que viabilizem a execução. O silêncio/intempestividade do exequente em qualquer das hipóteses supra será automaticamente interpretado como renúncia ao restante do crédito a ser executado (artigo 924, IV, CPC), exclusão do réu do BNDT, seguido de arquivamento com baixa, sem nova intimação.
NOVA FRIBURGO/RJ, 05 de agosto de 2022.