Página 388 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Agosto de 2022

arts. 35 do Código Penal e 91 da Lei de Execução Penal, em 30 (trinta) dias, contado da ciência desta decisão por parte do Senhor Diretor do presídio onde se encontra atualmente o condenado, cujo prazo se mostra razoável e proporcional para adoção das medidas administrativas necessárias. Não sendo possível, por justo motivo, cumprir a determinação acima no prazo estabelecido, deverá o condenado ser liberado imediatamente, passando, temporariamente, a cumprir a pena privativa de liberdade na sua residência (prisão albergue domiciliar), diante da inexistência de Casa do Albergado (art. 33, § 1º, letra c, do Código Penal, e arts. 93 a 95 da Lei de Execução Penal), mediante monitoração eletrônica, se disponível tal equipamento, cuja falta não constituirá óbice ao estrito cumprimento desta decisão. - ADV: DAMARIS TUZINO DE REZENDE (OAB 339628/SP), NATHAN CASTELO BRANCO DE CARVALHO (OAB 253403/SP)

Processo 000XXXX-78.2020.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Marcos Antonio Messias de Melo -Defiro a inclusão do defensor constituído. Anote-se. - ADV: JOSÉ ALCIDES SIMÃO NETTO (OAB 423124/SP)

Processo 000XXXX-90.2015.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Cleberson Donizete de Andrade - Concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para a prática do ato judicial determinado, porque suficiente para tanto, tendo em vista, ademais, o tempo já decorrido desde a requisição do expediente em nome do sentenciado - ADV: GUILHERME PEREIRA NASCIMENTO (OAB 269210/SP)

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