Página 652 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Agosto de 2022

Fazer em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pretendendo em sede liminar, que a requerida seja compelida a fornecer vaga em escola especializado em autismo, mais próxima de sua residência, conforme indicado na inicial. Alega ainda, que o autor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F-84.0) e Síndrome X Frágil (CID Q 99.2). Juntou procuração e documentos (fls. 01/39). O Ministério Público opinou pelo indeferimento da liminar (fls. 42/43). Decido. O pedido de tutela de urgência exige, para o seu deferimento, o preenchimento de certos requisitos, dispostos no Código e Processo Civil. A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada reclama analise criteriosa dos requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do referido códex, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo. O direito de acesso à educação encontra-se previsto na Constituição Federal, como direito de todos e dever do Estado e da família. Tal dever do Estado com a educação deve ser efetivado mediante a garantia de educação básica, obrigatória e gratuita aos menores dos 04 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, com fulcro no artigo 208, inciso I, da Carta Magna, ministrado, com observância de igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, conforme previsto no artigo 206, inciso I, da Carta Política. No caso em análise, conforme ressaltado pelo Ministério Público, o infante está devidamente matriculado na Escola Aproximar: Centro de Educação Especial, cuja instituição de ensino é especializada em educação inclusiva (fls. 34). A genitora do menor apresentou requerimento administrativo junto a Diretorial Regional de Ensino em julho/2022, contudo o pleito não foi atendido, haja vista que desde 2021, até a presente data, o infante encontra-se matriculado na referida instituição de ensino (fls. 35/39). Outrossim, nota-se que o autor encontra-se matriculado e usufrui do acesso à educação em escola especializada, não demonstrando a principio, a violação de qualquer requisito objetivo ou eventual tratamento discriminatório sofrido pela autora, bem como, algum tipo de espécie de favorecimento de uns em detrimento de outros, tais fatos somados não ensejam na concessão da liminar pretendida. O cerne da tutela jurisdicional invocada no presente feito, encontra-se na apuração da disponibilidade de vagas ofertadas pelo ente público na rede regular de ensino, a qual será concretizado após o exercício do contraditório judicial. Nesse cenário, entendo que não pode ser deferida a liminar solicitada pela parte autora, razão pela qual, acolho a manifestação do Ministério Público de fls. 42/43 e indefiro a concessão da liminar pretendida. Cite-se e intime-se a ré, advertindo-a do prazo de 30 dias para apresentar a defesa (art. 183 CPC), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a Fazenda Pública Estadual, na pessoa do representante judicial, pelo Portal Eletrônico, para cumprimento da liminar / tutela de urgência e para que apresente defesa no prazo de 30 (trinta) dias (Comunicado nº 262/2015 do TJSP - DJE. 25 de fevereiro de 2015). Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Salto, 08 de agosto de 2022 - ADV: FERNANDA FERNANDES ANHOLETO (OAB 369911/SP)

Processo 100XXXX-79.2022.8.26.0526 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.E.R.F. - F.A.F.M. - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, anotando-se. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Maria Eliza Rodrigues Ferreira, criança devidamente representada, em face do Município da Estância Turística de Salto, pleiteando vaga em creche em antecipação de tutela, vez que a genitora da criança trabalharia fora de casa, não tendo com quem deixar a criança. A criança já apresenta idade suficiente para frequentar a creche, enquanto que sua genitora demonstrou por documentos hábeis, estar trabalhando, deixando evidente a necessidade que tem de colocar o (a) filho (a) em estabelecimento que o (a) guarde e auxilie durante sua jornada laborativa. Portanto, a tutela antecipada há que ser deferida, acolhendo-se a manifestação ministerial, para determinar que o requerido disponibilize vaga, no prazo de cinco dias, em estabelecimento próximo da casa da parte autora, em período integral, de forma ininterrupta, sob pena de multa diária de R$ 100,00, que que será revertida em favor do fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do município (art. 214, ECA), observando-se, no entanto o direito da (s) criança (s) em permanecer (em) com os genitores durante as férias destes ou durante o recesso escolar quando não mais trabalharem, sendo facultado à Administração Pública o redirecionamento do (a) autor (a) para estabelecimento de ensino diverso, assegurado à criança o transporte pela Municipalidade, caso a unidade diste mais de dois quilômetros de sua moradia. Sem prejuízo, cite-se e intime-se a ré, advertindo-a do prazo de 30 dias para apresentar a defesa (art. 183 CPC), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Com relação a citação e intimação da requerida, nos termos do Comunicado Conjunto nº 418/2020, a partir de 01 de julho de 2020, as citações e intimações das Fazendas Públicas Municipais nos feitos digitais deverão ocorrer por meio eletrônico (Portal Eletrônico e-SAJ ou por Integração), observando-se a serventia ao correto número de CNPJ no Cadastro de Partes, conforme constante no referido comunicado. Providencie-se a serventia o necessário, com as devidas anotações e comunicações. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se na forma da lei. Intime-se. Salto, 08 de agosto de 2022. - ADV: BIANCA BRASILEIRO BARBI DE SOUZA (OAB 467598/SP)

Processo 100XXXX-41.2022.8.26.0526 - Autorização judicial - Viagem ao Exterior - B.L.G. - W.G.S. - Vistos. Trata-se de Pedido de Autorização de Viagem Internacional formulado por Wilde Gomes da Silva, em favor de sua filha Bruna Lopes Gomes, todos devidamente qualificados, a fim de que a infante possa viajar acompanhada de seu genitor para a cidade de Lisboa - Portugal, com embarque em 09 de agosto de 2022. Juntou documentos a fls. 01/32, 33/41. O Dr. Curador da Infância e Juventude manifestou-se favorável ao pedido (fls. 45). É a síntese do necessário. Decido. O pedido deve prosperar. Não há óbice ao pedido de autorização de viagem, o qual se encontra regular, devidamente assinado e instruído. Diante do exposto, DEFIRO a expedição de autorização de viagem, para que BRUNA LOPES GOMES, possa viajar acompanhada para a cidade de Lisboa - Portugal, nos termos pleiteados na inicial. Expeça-se AUTORIZAÇÃO. Providencie-se o necessário. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após, procedam-se as averbações necessárias e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Intime-se. Salto, 08/08/2022. - ADV: ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO (OAB 199293/SP)

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