Página 653 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Agosto de 2022

se os autos. P.R.I.C. - ADV: BRUNO KUPERMAN (OAB 275842/SP)

Processo 100XXXX-89.2021.8.26.0526 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Juliana Guastti Godinho - Giovana Guastti de Oliveira - Vistos. Primeiramente, dê-se VISTA ao Ministério Público. Intime (m)-se. - ADV: VANESSA CRISTINA DA SILVA COLTRE (OAB 336593/SP)

Processo 100XXXX-23.2022.8.26.0309 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rosangela Lima de Souza Bertani - - Rosely Lima de Souza Crepaldi - - Ricardo Lima de Souza - - Renato Lima de Souza - - Raquel Aparecida de Souza - Vistos. Rosangela Lima de Souza Bertani, Rosely Lima de Souza Crepaldi, Ricardo Lima de Souza, Renato Lima de Souza e Raquel Aparecida de Souza requereram alvará para levantamento de numerário existente na Ação Trabalhista nº 003XXXX-33.2001.5.15.0096, na 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP, em nome de Joaquim Braz de Souza e Maria da Conceição de Souza, falecidos em 11/09/2003 e 02/01/2012, respectivamente, independentemente de processo de inventário, ante a inexistência de outros bens. Juntou procuração e documentos à fls. 06/10 e 11/45. É breve relatório. Fundamento e decido. A documentação apresentada comprova que a falecido não possuía outros dependentes junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Assim, conforme disposto no artigo , da Lei nº 6.858/80, tais importâncias devem ser pagas aos dependentes do de cujus e, na hipótese de inexistência destes, aos seus sucessores, sendo este o caso dos autos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Considero o trânsito em julgado da r. sentença nesta data e dispenso a certificação. Expeça-se ALVARÁ em favor dos requerentes, nos termos requeridos. Prazo de validade de 90 (noventa) dias, a contar da data da expedição. Após, intime-se para retirada do alvará. Sem custas em razão da gratuidade processual, que ora defiro. Oportunamente, procedam-se às anotações e averbações necessárias e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais. P.R.I. e C. - ADV: LUIZ HENRIQUE CARELLI LEITE (OAB 259862/SP), MAHARA NICIOLI VAZ DE LIMA (OAB 314016/SP)

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