Página 6 da NORMAL do Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo (AMUNES) de 19 de Agosto de 2022

Art. 2º Serão utilizados como fonte de recursos para fazer face a abertura do crédito adicional especial de que trata o art. 1º desta lei, os recursos provenientes de repasse do Governo do Estado do Espirito Santo, através do FUNPAES - Fundo Estadual de Apoio a Ampliação e Melhoria das Condições de Ofertas da Educação Infantil, previsto na Lei Orçamentária de 2022, através da anulação das seguintes dotações, nos termos do Inciso III, do art. 43 da Lei Federal 4.320/64:

Art. 3º O Crédito Adicional Especial de que trata esta Lei, será aberto por Decreto Municipal, nos termos do art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 4º Fica dispensada a apresentação de estimativa de impacto orçamentário e financeiro e Declaração do Ordenador da despesa, a que se refere os arts. 16 e 17, da Lei Complementar nº. 101/2000, por se tratar de despesa a ser custeada com recursos de repasses provenientes do Governo do Estado, através do FUNPAES e anulação de dotação consignada na Lei Orçamentária Anual de 2022.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar