Página 419 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 11 de Julho de 2016

particulares sem reconhecimento de firma só poderiam fazer prova (em relação à aquisição do imóvel) acaso acompanhados de outros elementos probatórios robustos, o que não se verifica nos autos. Veja-se também que a testemunha constante a fls. 35/36 afirmou residir nos arredores da localidade desde seu nascimento, sabendo afirmar a transação confirmada pelo vendedor Marivaldo ao Autor. Assim sendo, entendo que ambos disputam a posse com base em documentações diversas, oportunidade na qual devemos solucionar a lide através da análise de qual seja a melhor documentação, consoante sedimentada doutrina e jurisprudência: Reintegração de posse julgada improcedente -Apelação dos autores firme na tese de que adquiriram a posse porque a escritura pública de transmissão da propriedade também lhes transmitiu o domínio, fazendo cair por terra a tese dos réus de que também adquiriram a propriedade de terceiros - Não acolhimento -Jus possessionis não se confunde com o jus possidendi - Questão a ser solvida no âmbito petitório - Recurso não provido. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora de um mesmo imóvel, deve o juiz, em regra, nela manter a que tiver a melhor posse, ou seja, a que se fundar em justo titulo ou for a mais antiga. (TJ-SP - APL: 991060439999 SP , Relator: Moura Ribeiro, Data de Julgamento: 07/10/2010, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2010) APELAÇAO CÍVEL - AÇAO DE REINTEGRAÇAO DE POSSE - EXCEPTIO PROPRIETATIS - ADMISSAO NAS AÇÕES POSSESSÓRIAS - DISPUTA DA POSSE A TÍTULO EXCLUSIVO DE PROPRIEDADE - PROVA DA POSSE, DE AMBOS OS LITIGANTES, CONFLITANTEAPLICAÇAO DA SÚMULA Nº 487 DO STF - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSAO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE FRAUDE NA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA EM FAVOR DO DE CUJUS, REPRESENTADO PELO SEU ESPÓLIO, ORA APELADO - SENTENÇA PROLATADA NAAÇAO ANULATÓRIA, EM APENSO, JÁ TRANSITADA EM JULGADO - MELHOR PROVA DO DOMÍNIO APRESENTADA PELO ESPÓLIO - DECISAO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇAO UNÂNIME. (TJ-SE - AC: 2011201230 SE, Relator: DESA. SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/09/ 2011, 1ª.CÂMARA CÍVEL, ) Não bastasse a análise e confrontação entre documento representado por Escritura Pública e outros documentos consistentes em recibos particulares, foi determinada a perícia acerca do local do litígio. Veja-se as fls. 107 a 131 que a perita, engenheira registrada ao CREA, apresenta Laudo conclusivo informando que a área de terras representada pela Escritura Pública do Autor se situa exatamente no local por este indicado, enquanto que os recibos informados pelo réu representam terrenos situados em local distante, à outra margem do Rio Almada. Diz a Perita também, que as pessoas da comunidade foram unânimes em apontar à expert a localidade sobre a qual o autor vem exercendo a posse, enquanto que referidas pessoas não reconheceram o réu como detentor, sob qualquer modo, do local. Os recibos exibidos pelo réu não fazem referência à geolocalização das terras que este diz ter adquirido, ou seja, os recibos se referem genericamente a "x ou y hectares de terra no distrito de Campinhos" . Não há como se saber onde se localizam tais hectares e muito menos se as pessoas que firmaram os recibos eram realmente proprietários do local ou tinham poderes à negociação. Todos esses fatos levaram à conclusão, pela Perita, no sentido de que "diante do exposto acima, tenho a convicção de que o terreno em litígio neste processo corresponde ao indicado pelo Autor como sendo de sua propriedade" (fls. 120) Diz ainda o Laudo Pericial que: "O Sr. Manoel Messias Gomes Castro Pereira é o legítimo proprietário do terreno em lide, com base na documentação apresentada nos autos e nos dados e informações colhidas no local para embasar essa afirmação; A documentação apresentada pelo Sr. Eduardo Antônio de Souza Carvalho não comprova ser sua a posse da área que o mesmo afirmou possuir, em sua contestação" (fls. 124 - grifamos) Referido Laudo Pericial possui extensa fundamentação, fotografias do local, levantamentos planimétricos e pesquisa realizada via Google Earth, com a representação de visualização aérea do local. Assim sendo, tenho que o Laudo Pericial, por sua complexidade e riqueza de informações e detalhes, foi bastante a solucionar e dirimir as dúvidas no litígio em questão, não podendo ser modificado por testemunhos que, sabemos, são as mais falíveis espécies probatórias . Por todo o exposto, foi determinada, como já visto, a conclusão dos autos para Sentença, com encerramento da instrução. Tal matéria, até onde se sabe, não foi reformada pelo E. Tribunal, posto não haver nenhuma comunicação nesse sentido, nos autos. Assim é que, em tese, se operou a estabilização da decisão. Não se olvide que esta situação foi causada exclusivamente, em face da inércia de ambos os contendores em registrarem seus terrenos em Cartório próprio, permanecendo ambos na informalidade. Assim sendo, foram dirimidas as dúvidas existentes através de Laudo Pericial e análise da documentação, como já assentado pela doutrina e jurisprudência pátrias: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Ausência de prova bastante do efetivo exercício da posse pelos autores e da verificação do esbulho possessório. Hipótese em que a falta deste requisito essencial inviabiliza o êxito da ação reintegratória. Disputa da posse com base na propriedade. Aplicação da Súmula n. 487, do STF, que preconiza que será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada. Hipótese em que os réus comprovaram possuir melhor título do que os autores, haja vista que celebraram compromisso de venda e compra com a legítima proprietária do imóvel litigioso. Acerto na concessão da proteção possessória aos réus. Pedido inicial julgado improcedente. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 00111723220128260126 SP 001XXXX-32.2012.8.26.0126, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 08/06/2015, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO POSSESSÓRIA TUTELAANTECIPADAART. 273 DO CPC CONCESSÃO POSSIBILIDADE Presentes os requisitos legais Caso em que a tese da agravada é verossímil, tendo em vista os documentos juntados aos autos Demonstrada a melhor posse da agravada, independentemente da questão de propriedade trazida nos autos Decisão mantida - Agravo improvido.?. (TJ-SP - AI: 1276123820118260000 SP 012XXXX-38.2011.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 24/11/2011, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2011) APELAÇAO CÍVEL. ACOLHIDA DE OFÍCIO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AÇAO DE EMBARGOS DE TERCEIRO VISANDO DESCONSTITUIR ATO DE IMISSAO DE POSSE DEFERIDA EM RAZAO DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇAO REIVINDICATÓRIA. PRETENSAO À COMPROVAÇAO DA POSSE ATRAVÉS DE MERO RECIBO DE COMPRA E VENDA. CONTROVÉRSIAACERCA DA DATA DO DOCUMENTO PARTICULAR. DATA FIXADA EM RAZAO DA MORTE DE UM DE SEUS SIGNATÁRIOS. ART. 370, II, CPC. NEGÓCIO REALIZADO APÓS O AJUIZAMENTO DAAÇAO REIVINDICATÓRIA, QUANDO O SEU OBJETO JÁ ERA LITIGIOSO. SUBMISSAO DO AUTOR DOS EMBARGOS À COISA JULGADA MATERIAL. DESCONFIGURAÇAO DE SUA CONDIÇAO DE TERCEIRO. EXEGESE DO ART. 42, 3.º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. SENTENÇA REFORMADA PARA DECRETAR A CARÊNCIA DE AÇAO. PRELIMINAR ACOLHIDA DE OFÍCIO. I. Mero

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