Página 20 da Caderno Judicial - SJMG do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 15 de Julho de 2016

anteriormente deferido sob o nº XXX.245.6XX-5 desde 17/09/2013, (AgRg nº REsp 958937/SC; 5ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJE 10/11/2008), registrando que o novo benefício deve ser calculado em conformidade com o disposto no art. , caput, da MPV 676/2015, convertida na Lei 13183, de

2015, que modificou o art. 29-C da Lei 8213, de 1991, afastando-se a incidência do fator previdenciário, eis que o total resultante da soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, na data de requerimento da aposentadoria, era igual ou superior a noventa e cinco pontos, observado também o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos, independentemente da devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos (REsp 692.628/DF, 6ª Turma, Relator o Ministro Nilson Naves, DJU de 05/09/2005; AgRg no REsp 926120/RS; 5ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 08/09/2008), com efeitos declaratórios à data do requerimento efetuado na via administrativa (27/04/2016) e patrimoniais (financeiros) a contar do ajuizamento do presente mandado de segurança (25/05/2016), nos exatos termos das Súmulas 269 e 271 do E. Supremo Tribunal

Federal, observado quanto ao pagamento das parcelas atrasadas o disposto no enunciado da Súmula 655/STF. Transmita-se, em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.Incabíveis, na espécie, honorários de advogado. Custas, na forma do art. 98, § 1º, I, do NCPC. Fluído o prazo para recurso voluntário, com ou sem ele, subam os autos ao E. TRF/1ª Região para reexame necessário.

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