Página 66 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 22 de Julho de 2016

Ao depois, em cumprida a determinação acima, conclusos para sentença. Às providências.

ADV: FRANCISCO FERREIRA DOURADO (OAB 1277/AC) - Processo 070XXXX-88.2016.8.01.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - REQUERENTE: A.C.B. - A.V.C.B. - A.C.C.B. - Ante o exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, c/c o art. 109, da Lei Federal nº 6.015/73, julgo procedente o pedido formulado na inicial. Como corolário, ordeno ao 3.º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Rio Branco, Estado do Acre, que averbe retificação à margem do assento de nascimento lavrado sob a matrícula n.º 0007940155 2005 1 00179 016 0054953 64, de modo que no campo destinado ao nome da genitora da registrada, anteriormente grafado como Francisca Antonia Castelo Figueira, passe a constar FRANCISCA ANDRÉA CASTELO FIGUEIRA. Ainda, ordeno ao 2.º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Rio Branco, Estado do Acre, que averbe retificação à margem do assento de nascimento lavrado sob a matrícula n.º 152543 01 55 2015 1 00230 140 0060340 18, de modo que no campo destinado ao nome da genitora da registrada, anteriormente grafado como Francisca Antonia Castelo Figueira, passe a constar FRANCISCA ANDRÉA CASTELO FIGUEIRA. Ainda, ordeno ao 3.º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Rio Branco, Estado do Acre, que averbe retificação à margem do assento de nascimento lavrado sob a matrícula n.º 0007940155 2004 1 00015 133 0002915 16, de modo que no campo destinado ao nome da genitora da registrada, anteriormente grafado como Francisca Antonia Castelo Figueira, passe a constar FRANCISCA ANDRÉA CASTELO FIGUEIRA, mantendo-se inalterados os demais dados do assento, mantendo-se inalterados os demais dados do assento. Após o trânsito em julgado, execute-se conforme abaixo disposto. Serve a presente SENTENÇA como MANDADO DE AVERBAÇÃO/ RETIFICAÇÃO, o qual será encaminhado ao 2º e 3.º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca, para cumprimento no prazo de 5 (cinco) dias, devendo o oficial comunicar a este juízo a averbação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de seu lançamento (LRP, art. 100, § 4º). Deverá a Secretaria juntar aos autos a comunicação do lançamento da averbação. Cumpridas as determinações desta decisão, arquive-se, na forma de lei. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se, providenciando-se o necessário.

ADV: ATAMI TAVARES DA SILVA (OAB 3911/AC), GUSTAVO LIMA RABIM (OAB 4223/AC), MARIO ROSAS NETO (OAB 4146/AC), WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), EVERTON JOSÉ RAMOS DA FROTA (OAB 3819/AC), EFRAIN SANTOS DA COSTA (OAB 3335/ AC) - Processo 070XXXX-54.2016.8.01.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - REQUERENTE: Vandir Oliveira da Costa - Josilda de Freitas Marques - Ante o exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, c/c o art. 109, da Lei Federal nº 6.015/73, julgo procedente o pedido formulado na inicial. Como corolário, ordeno ao 2.º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Rio Branco, Estado do Acre, que averbe retificação à margem do assento de casamento lavrado sob nº 004.593, às fls. 098, do Livro n.º B-018, de modo que no campo destinado ao nome dos nubente, anteriormente grafado como Vandir Oliveira Marques e Josilda de Freitas Marques, passe a constar VANDIR OLIVEIRA DA COSTA MARQUES E JOSILDA DE FREITAS MARQUES OLIVEIRA, mantendo-se inalterados os demais dados do assento. Após o trânsito em julgado, executese conforme abaixo disposto. Serve a presente SENTENÇA como MANDADO DE AVERBAÇÃO/RETIFICAÇÃO, o qual será encaminhado ao 2.º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca Rio Branco, Estado do Acre, para cumprimento no prazo de 5 (cinco) dias, devendo aquele Oficial comunicar a este juízo a averbação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de seu lançamento (LRP, art. 100, § 4º). Deverá a Secretaria juntar aos autos a comunicação do lançamento da averbação. Cumpridas todas as determinações desta sentença, arquive-se, na forma de lei. Sem custas. Publique-se. Registrese. Intime-se e cumpra-se, providenciando-se o necessário.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar