Página 766 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 26 de Julho de 2016

comprova o pagamento do 13º salário referente aos anos de 2010 e 2013, respectivamente, e o município requerido, às fls.40/41, juntou os recibos de pagamento referente ao 13º salário do ano de 2014.Assim, caberia a parte requerente comprovar, sendo ônus constitutivo de seu direito, que a parte requerida não efetua o pagamento do 13º salário de forma regular.A parte requerente em sua exordial não requereu no pedido ao pagamento do FGTS. Contudo, a parte requerida alegou sua cobrança indevida pelo fato da requerente não ser regida pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.Não obstante tal fato, é se atenta que atuação deste juízo é limitada aos pedidos feito pelo autor, desse modo, a prolação de decisão não pode extrapolar os ditames da tutela pretendida, pois, do contrario, é caso de julgamento extra petita, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.Como corolário do princípio da congruência, prevê o art. 492 do CPC/2015 que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". O aludido princípio alcança não apenas o pedido mediato (bem de vida) como também o pedido imediato (provimento jurisdicional buscado).Assim sendo, julgo prejudicado o pedido de pagamento do FGTS por ausência de pedido da parte requerente em sua inicial para que requerido pague os valores devidos.Ante o exposto, e na forma do art. 487, inciso I do CPC/2015, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.Sem custas.Condeno a parte autora ao pagamento de honorários, estes fixados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), sendo que a exigibilidade de tais valores fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição.Mirador/MA, 15 de julho de 2016.EILSON SANTOS DA SILVA Juiz de Direito Resp: 81752

PROCESSO Nº 000XXXX-27.2015.8.10.0099 (5772015)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

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