Página 76 do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) de 26 de Julho de 2016

Para a procedência do pedido em sede de Ações Eleitorais, consistente na declaração de inelegibilidade e cassação do registro da candidatura é indispensável à existência de prova robusta, inconcussa e incontroversa a fim de se dar suporte a uma condenação, pois a sanção prevista tem extremo caráter gravoso. É o entendimento pacífico do Tribunal Superior Eleitoral, verbis:

“Recurso Ordinário. Deputado Estadual. Eleições de 2002. Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE). Arts. 41-A da Lei nº 9.504/97; 1º, I, h, e 22 da Lei Complementar nº 64/90. Incompetência do Corregedor para julgar representação por desobediência à Lei nº 9.504/97. Desmembramento. Juízes auxiliares. Abuso do poder econômico. Não demonstrado. São competentes os juízes auxiliares para o processamento de representação por desobediência à Lei das Eleicoes, observado o rito previsto no art. 96, exceção feita aos processos que visem apurar captação ilícita de sufrágio, ante a disposição da parte final do art. 41-A, hipótese que deverá ensejar desmembramento do feito, de forma a possibilitar que a infração a esse dispositivo se processe conforme o rito do art. 22 da LC nº 64/90. Precedentes. A declaração de inelegibilidade exige prova inconcussa dos fatos abusivos. Para procedência da AIJE, é necessária a demonstração da potencialidade para influir no resultado do pleito, em decorrência do abuso praticado; ou, simplesmente, potencialidade em prejudicar a lisura do certame. Recurso Ordinário conhecido, mas desprovido” (TSE, RO nº 763, Ac. nº 763, de 3.5.2005, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira).

Como se observa, para a declaração da inelegibilidade é indispensável prova induvidosa da ocorrência da conduta ilícita e que esta tenha capacidade suficiente para influir no eleitorado e viciar o resultado das eleições.

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