Página 624 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 26 de Julho de 2016

SALGADO é réu pelos mesmos crimes de que ora se trata. Ao final, o Ministério Público pede a condenação do réu, sendo-lhe reconhecida, contudo, a causa de redução da pena prevista no artigo 14 da Lei n.º 9.807/1999, na razão de dois terços.

Como já registrei ao indeferir o requerimento do Ministério Público para o sobrestamento deste processo, observo que o depoimento do colaborador, no processo penal a que responde o agente delatado, não lhe pode ser imposto como requisito insuperável para a fruição de qualquer dos benefícios legais previstos nos artigos 13 e 14 da Lei n.º 9.807/1999, mormente porque, no caso, o réu e o Ministério Público Federal não celebraram acordo formal de colaboração premiada em que essa condição tivesse sido prevista.

Entendimento contrário resultaria em situações jurídicas de notória perplexidade, por sujeitarem o colaborador a contingências sobre as quais ele não exerce nenhum controle. É o caso, por exemplo, em que o agente delatado vem a ter sua punibilidade extinta por qualquer motivo, a despeito de inequívoca e valiosa colaboração do réu candidato aos benefícios legais ainda durante a investigação policial. Pode-se cogitar, ainda, o caso em que a pretensão punitiva contra o colaborador esteja na iminência de prescrever – ainda que admitida a suspensão do prazo, na forma do artigo , § 3º, da Lei n.º 12.850/2013 – e não exista, todavia, previsão para o ajuizamento de ação penal em face do agente delatado, hipótese em que se arrebataria ao julgador a possibilidade de decidir sobre o mérito da colaboração, em razão da inevitável extinção da pretensão punitiva com relação ao colaborador.

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