Página 673 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Julho de 2016

a contestação e eventuais documentos, no prazo de 15 dias.3) No mesmo prazo, deverão as partes:a) especificar as provas que pretendem produzir, justificando-se a pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão; caso desejem a produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, juntamente com a especificação de provas, ofertar o respectivo rol de testemunhas, com o depósito, quando o caso, das despesas necessárias para as intimações, sob pena de preclusão da referida prova oral;b) manifestar se têm interesse na composição amigável da lide; nesse caso, deverão trazer aos autos petição de acordo para homologação judicial.4) Havendo preliminar de ilegitimidade passiva, deverá o autor se manifestar nos termos do art. 338 e 339 do CPC.5) Int.Santo André, 27 de julho de 2016. - ADV: JANAÍNA GARCIA BAEZA (OAB 167419/SP), ANDRE LUIS DIAS MORAES (OAB 271889/SP), RITA DE CASSIA DE VINCENZO (OAB 71924/SP)

Processo 101XXXX-39.2014.8.26.0554 - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - Marlon Dias Pereira - Juiz (a) de Direito: Dr (a). Flávio Pinella HelaehilVistos.1) Em realidade a pretensão aduzida pelo Instituto, cuida de renúncia tácita de eventual oposição de impugnação. Certifique-se a Serventia o decurso do referido prazo.2) Em face da aceitação do cálculo apresentado, homologo a conta elaborada pela Autarquia a fls. 159/161. 3) Observo que o STJ, ao julgar as ADI’s 4.357 e 4.425, declarou inconstitucional os parágrafos 9º e 10 do artigo 100, que instituem a regra da compensação, no momento do pagamento dos precatórios por débitos que o credor privado tem com o poder público, sob a alegação de ofensa ao princípio da isonomia, pois acrescenta uma prerrogativa ao Estado de encontro de contas entre créditos e débitos que não é assegurada ao entre privado.4) O valor a ser requisitado, apurado como sendo de pequeno valor, no total de R$ 23.554,36 (cf. artigos 128, da Lei nº 10.099/00 e 17, § 1º, da Lei nº 10.259/01) deverá observar o Comunicado DEPRE nº 394/2015. 5) Conforme o comunicado em testilha, a partir de 02/07/2015, a solicitação para expedição de Ofício Requisitório à Diretoria de Execução de Precatórios - DEPRE deverá ser realizada digitalmente no Portal e-saj, “Petição Intermediária”, cuja funcionalidade específica para precatórios estará habilitada, tanto para processos físicos como digitais. Ao utilizar a opção Petição Intermediária de 1º Grau e selecionar o tipo de petição Precatório o advogado deverá informar os valores requisitados individualmente para cada credor. Saliente-se que, implantado em todas as Varas do Estado de São Paulo o novo Sistema Digital de Precatórios e RPV, consequentemente, todas as petições de solicitação de expedição de Ofício Requisitório, somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-Saj, “Petição Intermediária”, cuja funcionalidade específica para precatórios estará habilitada, tanto para processos físicos como digitais.Os ofícios requisitórios deverão observar rigorosamente as determinações contidas nas Portarias nº 8.660, de 01/10/12, 8.941, de 04/02/14, e 9.095, de 17/12/2014 da E. Presidência, e Comunicados nº 02/2014 e 01/2015, do DEPRE.O credor deverá cadastrar corretamente o incidente, posto que é dever da parte promover a correta formação do incidente em testilha para expedição de ofício requisitório, por meio do peticionamento eletrônico, cabendo à serventia a conferência dos dados cadastrados, de forma a viabilizar a requisição, sob pena de indeferimento.6) Com a determinação da expedição do requisitório (precatório/RPV), aguarde-se o pagamento.7) Int. Santo André, 26 de julho de 2016. - ADV: JOAQUIM JOSE GUAZZELLI (OAB 129616/SP)

Processo 102XXXX-36.2015.8.26.0554 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria de Jesus Rodrigues dos Santos - Associação Brasileira de Apoio Aos Aposentados Pensionistas e Servidores Públicos (asbp) - Juiz (a) de Direito: Dr (a). Flávio Pinella HelaehilVistos.Na forma do artigo 513 § 2º, intime-se o executado pelo correio, por carta com aviso de recebimento, para que no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme se vê de fls. retro, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Int. Santo André, 27 de julho de 2016. - ADV: ANDREA GUEDES LIMA (OAB 275099/SP)

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