Página 416 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Agosto de 2016

custas; advertindo-a, ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte. Igualmente, será informada de que, no mesmo prazo, poderá apresentar embargos ao mandado monitório.Intime-se. - ADV: POMPEU JOSÉ ALVES FILHO (OAB 200901/SP)

Processo 108XXXX-93.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - JULIANO CHRISTIAN DUTRA DOTTI - MAC PORTUGAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outro - À parte interessada: Retirar, em 05 dias, Mandado de Levantamento em Cartório, preferencialmente a partir das 11:00 horas. - ADV: CRISTIANE TAVARES MOREIRA (OAB 254750/SP), MARCIO BERNARDES (OAB 242633/SP), CAIO PEREIRA CARLOTTI (OAB 235484/ SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), KARLHEINZ ALVES NEUMANN (OAB 117514/SP)

Processo 108XXXX-44.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -Alicio Aparecido Custodio - Vistos.Anotem feito em cumprimento de sentença em ação civil pública.Defiro o recolhimento das custas ao final.Na forma dos artigos 513, § 2º e 523 do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV: ANDREIA BRAGA (OAB 347963/SP), CARLA ALESSANDRA RODRIGUES RUBIO (OAB 159838/SP)

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