Página 3795 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 19 de Maio de 2023

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO. NULIDADE DA AVENÇA. VENDA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO EQUIVALENTE EM DINHEIRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de contrato de compra e venda antes da quitação do financiamento, sem anuência do credor fiduciário, sob pena do contrato ser declarado nulo. (TJ-MS - APL: 00506936320098120001 MS 005XXXX-63.2009.8.12.0001, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 01/03/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2016). AÇÃO COMINATÓRIA COM PRECEITO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE DOCUMENTO E DE FINANCIAMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NEGADA - AUTOMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - VENDA A TERCEIRO - NECESSÁRIA ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA - PROIBIÇÃO DE VENDA DE BEM ALIENADO - ART. 66, § 8º, Lei n. 4.728/65 - CRIME DE ESTELIONATO. Não há de ser concedida a antecipação de tutela fundada na obrigação de transferir documento e titularidade do financiamento a terceiro adquirente do bem, quando o veículo está alienado fiduciariamente. É proibida a venda de veículo alienado fiduciariamente a terceira pessoa sem a anuência do credor fiduciário, que é o proprietário do bem (automóvel), fato mais que suficiente para impedir a imposição do terceiro adquirente do bem transferir o automóvel e o financiamento para o seu nome. Se o devedor fiduciante vendeu o bem alienado à terceiro, sem a anuência do credor fiduciário, assume o risco do inadimplemento, não podendo, ao menos em plano de cognição sumária, ser concedida antecipação de tutela para forçar o terceiro comprador a transferir a propriedade do automóvel, bem como a titularidade do financiamento para o seu nome, sem que haja anuência do credor fiduciário. Também exclui a incidência da verossimilhança da alegação do autor, o fato da venda de bem alienado fiduciariamente poder, inclusive, caracterizar crime de estelionato, segundo o art. 66, § 8º, da Lei n. 4.728/65. (TJ-MT - AI: 00229628820108110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 30/06/2010, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 13/07/2010). O proprietário de veículo alienado com reserva de domínio possui apenas a posse indireta, e para ceder seus direitos a terceiros, depende de anuência do credor fiduciário. O Possuidor que, nestas condições, transfere o bem a terceiro, sem anuência do credor fiduciário, que exerce seus direitos e incorpora ao seu patrimônio a posse indireta do devedor fiduciante, passa a deter a plena propriedade e posse do bem. Impossibilidade de se obrigar o adquirente não autorizado a transferir para o seu nome o bem questionado, cuja propriedade plena incorporou-se em favor do credor fiduciário, multas geradas por veículos, bem móvel, devem ser debitadas ao proprietário, considerando a transferência segundo a tradição real. Pelo exposto, em face das razões supra alinhadas, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Cite-se a requerida para comparecer à audiência de conciliação, a ser designada pelo cartório, e contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 355 do CPC, quando também deverá exibir o contrato firmado entre as partes. Tendo em vista a situação financeira do Autor comprovadas aos autos através de juntada de imposto de renda, conta bancária e etc, reputo probatória a hipossuficiência alegada e reconsidero o indeferimento da justiça gratuita. Diante disso, defiro a parte autora a benesses da justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente. Juiz de Direito Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 800XXXX-63.2022.8.05.0022 Embargos À Execução Jurisdição: Barreiras Embargante: Daniela Erica Freitas Santos - Me Advogado: Nilza Campos Silva (OAB:BA36462) Embargante: Neurivania Santos Oliveira Advogado: Nilza Campos Silva (OAB:BA36462) Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Embargante: Daniela Erica Freitas Santos Advogado: Nilza Campos Silva (OAB:BA36462)

Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS

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