como submetido ao uso contínuo de medicamentos, conforme alegado pelo impetrante, compreendo que, por razões humanitárias, a situação recomenda a substituição da custódia provisória por prisão domiciliar, com fundamento nos incisos I e II, do art. 318, do CPP e também em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Vale ressaltar que, nos termos do artigo 317 do CPP, “A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.”
ANTE O EXPOSTO, desacolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço parcialmente dos pedidos e, nesta extensão, denego a ordem de Habeas Corpus. De ofício, concedo a ordem para substituir a custódia do paciente José Bueno da Silva pela prisão domiciliar, nos moldes do artigo 318, incisos I e II, do Código de Processo Penal.