Página 29 do Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais (AL-MG) de 5 de Julho de 2023

contrapartida para projetos culturais de Categoria 1 e nos projetos de Categoria 2, estes se atenderem aos critérios de democratização e municipalização estabelecidos pelo Consec a cada quatro anos (arts. 39 e 40, §§ 1º e 2º). As comissões de mérito poderão avaliar mais detidamente essa pretendida alteração.

O art. 35 do substitutivo traz uma espécie de teto relativo à soma de recursos de ICMS que o Estado poderá disponibilizar para viabilizar as deduções de imposto previstas na lei, qual seja não poderá exceder 0,30% do montante da receita líquida anual do imposto, nos mesmos moldes da lei atualmente vigente. Destacamos que essa previsão legal tem fundamento no já citado Convênio do Confaz ICMS nº 94, de 2019 (e alterações posteriores). O referido percentual poderá alcançar até 0,40%, desde que atendidos o disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e condições cumulativas previstas no art. 35, § 1º, I a III, do substitutivo, nos moldes já previstos na legislação vigente.

Os arts. 37 e 38 dispõem sobre aqueles que podem receber apoio financeiro por meio do IFC e das vedações de concessão do referido incentivo fiscal.

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