Página 104 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 13 de Setembro de 2016

individual e coletivo". 2. ed., Salvador: Juspodivm, 2010, pp. 20/21, quando afirma que"o direito líquido e certo é aquele que resulta de fato certo, comprovável de plano , e que independe de maior instrução probatória", sendo que"se no caso concreto os fatos forem duvidosos ou necessitarem de maior instrução, deve ser indeferida a inicial e extinto o processo sem resolução do mérito".Na confluência desse raciocínio, importa esclarecer que o STF entende que" A disciplina ritual da ação de mandado de segurança não admite dilação probatória. O mandado de segurança qualifica-se, em seus aspectos formais, como verdadeiro processo documental, em que incumbe ao impetrante do "writ" produzir a prova literal pré-constituída pertinente aos fatos subjacentes à pretensão de direito material deduzida ". (RMS 30870 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 14/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 21-06-2013 PUBLIC 24-06-2013). (Original sem destaque).Nesse caso, quando o impetrante não comprova de plano o seu direito deve o processo ser extinto, sem resolução do mérito, conforme se lê dos seguintes precedentes, verbis :RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PARA FORMAÇÃO DE SOLDADO DA PM ESTADUAL. EXAMES FÍSICOS. ATESTADO. APRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. A ação de mandado de segurança exige que a prova seja pré-constituída, para que o alegado direito líquido e certo seja de plano comprovado, não se admitindo dilação probatória. Ausente a comprovação do alegado, correta a decisão de indeferimento da inicial. Recurso desprovido. (RMS 16.504/BA, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/2003, DJ 01/12/2003 p. 371). Original sem destaques.LICITAÇÃO. IMÓVEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. VENDA POSTERIOR À IMPETRANTE. CAUTELAR. BLOQUEIO DA MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I - A impetrante se volta contra despacho que, em autos de ação cautelar, decretou o bloqueio da matrícula de imóvel por ela adquirido de terceiros que obtiveram o direito de preferência em procedimento licitatório. II - Naquela cautelar e ordinária respectiva, se discute a lisura do referido procedimento licitatório, que possivelmente teria afrontado o princípio da isonomia, o que motivou o despacho atacado na presente impetração. III - A inicial do mandamus foi indeferida por ausência de prova pré-constituída, decisão mantida pelo Tribunal a quo. IV - O litígio contido na cautelar apresenta relevante fundamentação jurídica sobre o fato, não se evidenciando de plano o alegado direito líquido e certo à pretensão de desbloqueio da matrícula e de autorização para edificação no lote, cuja análise depende de ampla cognição, o que se mostra incompatível com a via mandamental. V - Recurso improvido. (RMS 28.219/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 16/03/2009). Original sem destaques.Desse modo, não vislumbro elementos nos autos capazes de impingir o direito líquido e certo do impetrante do presente mandamus.Em face de todo o exposto, em observância ao que dispõe os artigos 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 485, I do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo sem resolução do mérito ,eisque ausente o requisito específico da prova pré-constituída apta a comprovar a liquidez e certeza do direito postulado.Sem custas em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça.Sem honorários na forma das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.PUBLIQUE-SE, e uma vez certificado o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e arquive-se.CUMPRA-SE.São Luís, 02 de setembro de 2016.

Des. José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos

Relator Substituto

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar