Página 672 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-20) de 14 de Setembro de 2023

modalidade rescisória era o TRCT, que lhe foi entregue mediante recibo em 15/06/2021 (fls. 454/455 - ID. 8ffb692), fora do prazo legal, portanto". Nesse sentido, destacou que"É certo que as normas que preveem penalidades devem ser interpretadas de forma restritiva, contudo, o fato de ter o acionante ter se demitido não é justificativa para o empregador extrapolar o decêndio previsto para a entrega da correlata documentação, porquanto, independentemente da forma de dissolução do contrato de trabalho, seja por dispensa imotivada ou por demissão, cabia à empregadora cumprir sua obrigação no prazo previsto no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT". 7 - Desse modo, constata-se que a Corte regional, ao reformar a sentença para condenar as reclamadas ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT em decorrência de atraso na entrega dos documentos relativos à ruptura contratual, deu a exata subsunção dos fatos aos comandos insertos no artigo 477, §§ 6º e , da CLT. [...]" (AIRR-10849-48.2021.5.03.0111, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/11/2022).

Apelo improvido.

DO RECURSO DA RECLAMANTE: DO ACIDENTE DO TRABALHO - NÃO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO POR CULPA DO EMPREGADOR - AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO PELA RECLAMADA - DA CONTRARIEDADE À SÚMULA 378, DO TST - VIOLAÇÃO LITERAL AO ARTIGO 118, DA LEI 8.213/91

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