Página 343 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 27 de Setembro de 2016

apresentados, nessa análise de cognição sumária, não comprovam a urgência do procedimento cirúrgico eletivo, a fim de conceder em tutela de urgência. Não estão demonstrados os requisitos da probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme determinado pelo art. 300, do Código de Processo Civil.O relatório médico não discorre sobre os riscos que a demora no procedimento irá causar à paciente. Também apresenta documento demonstrando que a cirurgia fora indicada, inicialmente, no ano de 2014, o que afasta o requisito de risco iminente à vida da paciente. Na lição de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER (et al): "ambos os requisitos, fumus e periculum, devem estar presentes, mas é o periculum o fiel da balança para a concessão da medida, porque, afinal de contas, o que importa no palco da tutela de urgência é reprimir o dano irreparável ou de difícil reparação à parte, seja pela via direta (tutela satisfativa), seja pela reflexa, afastando o risco de inutilidade do processo (tutela cautelar)" (Novo Código de Processo Civil artigo por artigo. Tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, art. 300, caput, p. 499). Do exposto, e nesta fase, deixo de conceder o efeito almejado, até julgamento final do recurso. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do Novo Código de Processo Civil. Int. Curitiba, 16 de setembro de 2016. NILSON MIZUTA Relator

0046 . Processo/Prot: 1583025-4 Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2016/246640. Comarca: Santo Antônio do Sudoeste. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 000XXXX-11.2016.8.16.0154 Obrigação de Fazer. Agravante: Lg Bressan Transportes Rodoviários de Cargas Ltda. Advogado: Luciana Aparecida Zanella.

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