quando da notificação para o pagamento.
Destaca que o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento realizado pelo empregador, seja ele decorrente de sentença ou acordo celebrado, e que esse entendimento está em consonância com as disposições do artigo 114 do CTN, art. 195, I, alínea a, da Constituição Federal e o artigo 276 do Decreto 3.048/1999.
Também enfatiza que o § 3º, do art. 43 da Lei 8.212/91, estabelece que a arrecadação e o recolhimento das contribuições previdenciárias sejam feitos no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação, acordo homologado ou na própria sentença.