Nesse sentido:
[...] 2. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de Justiça, tem-se que não é inepta a denúncia que, como no caso presente, narra a ocorrência de crimes em tese, bem como descreve as suas circunstâncias e indica os respectivos tipos penais, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do previsto no artigo 41 do Código de Processo Penal. [...] 6. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp n. 414.636/MG , Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura , 6ª T., DJe 13/5/2015, destaquei)
Por essa razão, e tendo em vista que a denúncia apresentou uma narrativa congruente dos fatos, de forma suficiente a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, havendo prova da materialidade e indícios razoáveis da autoria delitiva, entendo não haverem sido violados os arts. 41 e 397, III, ambos do CPP, tampouco o art. 6º da Lei n. 8.038/1990.