Página 13501 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 13 de Novembro de 2023

negado o acesso ao Judiciário nem a ampla defesa e o contraditório, com os meios e recursos a eles inerentes. Acresça-se que tais garantias constitucionais não afastam o ônus da parte de observar estritamente a legislação processual vigente. In casu, o artigo897, § 1º, da CLT, ao dispor sobre um pressuposto objetivo específico de admissibilidade do agravo de petição, não excetuou aFazenda Pública, tal como o fez o art. 467, parágrafo único, também da Carta Obreira, quanto à aplicabilidade da multa de que trata o caput deste artigo. Logo, não há previsão legal para que se exclua aFazenda Públicada exigência de satisfazer o comando normativo inserto no § 1º acima referido. Ademais, embora a finalidade precípua dadelimitação de valoresseja propiciar aexecuçãoimediata da parte incontroversa, pelo exequente, outro objetivo é evitar que as partes não utilizem o agravo de petição como instrumento para protelar aexecução, alegando, aleatoriamente, excessos ou erros cometidos na conta de liquidação, sem apontar específica e detalhadamente quais seriam os supostos erros. Assim, alegando aFazenda Públicaexcessos nos cálculos, como qualquer outro executado, deve apontar especificamente em qual ponto eles teriam ocorrido. Agravo de instrumento conhecido e não provido".(TST-AIRR-124500-

93.2008.5.09.0322, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 25/09/2013, 8ª Turma, DEJT 27/09/2013)

Desse modo, nego seguimento ao agravo de petição do Município, ante o descumprimento do disposto no artigo 897, § 1º, da CLT. Intime-se.

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