apoio da Polícia Militar, podendo ser acompanhadas, querendo, pelo agente Ministerial, nos locais referidos, devendo ser observadas as cautelas previstas no art. 245, caput e 248, ambos do CPP.
No mandado deverá constar as advertências contidas nos incisos I a III do art. 243 do CPP.
Constatados os crimes, em tese, determino seja instaurado o competente inquérito policial para apuração dos fatos em toda sua extensão. Caso as diligências restem negativas, venham os autos conclusos para eventual ARQUIVAMENTO do feito.