Página 1869 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 15 de Dezembro de 2023

Tribunal Superior do Trabalho
há 5 meses

temporários desde 2013, conforme ID´s 032cd68 e 5ff480e e seguintes) e a contratação da reclamante pela empregadora apenas pelos curtos períodos de tempo que o banco tomador necessita são claros indícios da maquinação praticada pelas empresas reclamadas". Assim, concluiu ser patente que, a modalidade contratual adotada pelas rés (contrato temporário) tratou-se de fraude para contratação por empresa interposta, visto que o reclamado não comprovou, na forma do artigo da Lei n. 6.019/1974 e art. do Decreto nº 73.841/1774, a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviço, mas"Apenas alega genericamente o acréscimo extraordinário de serviço ou necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente, sem efetiva comprovação a respeito". Precedentes Agravo desprovido .

INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO. JORNADA DE TRABALHO INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nos 338 E 437 DO TST.

Nos termos da Súmula nº 338, item I, desta Corte"É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A nãoapresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário."Na hipótese, segundo o Regional, a presunção de que trata o verbete não foi afastada, diante da ausência de prova nesse sentido por parte do banco reclamado. Ademais, consta do acórdão regional que a parte autora ativou-se habitualmente em jornada extraordinária. Desse modo, segundo a jurisprudência sedimentada nesta Corte, a não concessão de intervalo para repouso e alimentação impõe a obrigação de pagamento do período integral referente ao intervalo não concedido, acrescido do adicional de hora extra, não havendo inferir-se que o direito se limitaria apenas ao tempo remanescente para integralizar o mínimo fixado em lei, conforme preconiza a Súmula nº 437, item I, do TST. Portanto, ao contrário do que sustenta o reclamado, o intervalo intrajornada concedido parcialmente deve ser pago com uma indenização que corresponda ao período total respectivo, com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração da hora normal de trabalho.

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