Página 11439 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 19 de Dezembro de 2023

Superior Tribunal de Justiça
há 5 meses

vigência ao art. 535 do CPC/1973, pois não esclareceu a negativa de fixar os juros remuneratórios em 1% ao mês.

Sustenta, ainda, o indeferimento liminar da ação rescisória, haja vista que protocolizada fora do prazo previsto no art. 495 do CPC/1973, dado que a matéria objeto da ação não foi impugnada no recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil, iniciando-se, portanto, o prazo para a ação rescisória no termo final para a interposição do recurso de apelação, qual seja, a data de 18/02/2009, o que comprova que consumou-se a decadência em 18/02/2011.

Apresenta, outrossim, dissídio jurisprudencial quantos aos juros remuneratórios, com base no art. 1.059 do Código Civil de 1916, pois, ao excluir os juros remuneratórios do quantum a ser restituído pelo Banco Recorrido, o acórdão recorrido divergiu da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

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