Página 575 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 26 de Janeiro de 2024

Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 542XXXX-49.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : CLÁUDIO ROBERTO VERCOSA AGRAVADOS : ASCÂNIO DARQUES SILVA E GERCINO GONÇALVES BELCHIOR RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA AD EXITUM. REVOGAÇÃO DO MANDATO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. ILIQUIDEZ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO REFORMADA. 1. O contrato de honorários de advogado vale como título executivo quando houve seu cumprimento integral. Tendo o mandato sido revogado, impedindo o exaurimento da prestação de serviço, falta liquidez ao pacto, sendo imprescindível o ajuizamento de ação de conhecimento para a apuração do valor dos honorários proporcionalmente aos serviços efetivamente prestados. 2. se pactuada cláusula condicionante do crédito de honorários ao êxito na demanda, por óbvio que, não implementada a condição estabelecida (vitória na causa), qualquer seja o motivo, não há que se falar em liquidez e exigibilidade do contrato de honorários celebrado entre as partes. 3. Exceção de pré-executividade bem acolhida em face da inexigibilidade do título. 4. Diante do acolhimento da exceção de pré-executividade, os honorários devem ser fixados com base no valor atualizado do débito (proveito econômico obtido pelo agravante), portanto, com base nos requisitos do artigo 85, § 2º, do CPC, fixo os honorários sucumbenciais a favor do advogado da parte ré/executada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (proveito econômico obtido pelo agravante). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 542XXXX-49.2023.8.09.0051, Rel. Des (a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2023, DJe de 10/10/2023) grifo nosso

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITUM. INEXISTÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA. AUSÊNCIA DE VANTAGEM ECONÔMICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo a jurisprudência da colenda Corte Cidadã, é certo que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios ad exitum, a vitória processual constitui condição suspensiva (artigo 125 do Código Civil), cujo implemento é obrigatório para que o advogado faça jus à devida remuneração, ou seja, o direito aos honorários somente é adquirido com a ocorrência do sucesso na demanda. 2. Não há como reconhecer o nexo de causalidade entre o pagamento integral do contrato de financiamento e os serviços advocatícios prestados pela sociedade autora/apelada, uma vez que ré/apelante quitou o contrato em sua integralidade, tendo obtido somente o desconto pelo pagamento antecipado, mediante a redução dos juros. 3. Com a ausência de resultado favorável à apelante, tem-se que não restou implementada a condição suspensiva, o que torna inexigível o pagamento dos honorários contratuais ad exitum. 4. Por força da reforma da sentença, cumpre inverter o ônus sucumbencial, para condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E

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