Página 1168 da JUDICIAL_2A_INSTANCIA_PARTE_II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Janeiro de 2024

como o exercício do contraditório e da ampla defesa - CDA que preenche os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. , § 5º, da Lei nº 6.830/80 Reforma da r. sentença, determinando-se o regular prosseguimento do feito, que se impõe - Recurso provido (Apelação Cível n. 001XXXX-39.2002.8.26.0366, j. 16/12/2021, rel. Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI -destaquei); Agravo de Instrumento Execução Fiscal IPTU Exercícios 2015 a 2018 Município de Tupã Insurgência da agravante alegando nulidade da CDA Inexistência de nulidade - Circunstâncias em que a nulidade da CDA não deve ser decretada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa [...] - Hipótese em que não se configura qualquer óbice ao prosseguimento da execução CDA que goza de presunção de liquidez e certeza, regular e válida - Títulos executivos que preenchem os requisitos necessários à composição da defesa da parte executada - Pressupostos legais do art. 202 do CTN e do § 5º do art. da Lei nº 6.830/80 atendidos Presunção de liquidez e certeza do título não ilidida Decisão mantida Recurso Improvido (Agravo de Instrumento n. 2111834-42.2021.8.26. 0000, j. 19/07/2021, rel. Desembargador BURZA NETO - pus ênfase). Prima facie, multa de 20 pontos percentuais nada tem de excessiva e, bem por isso, não comporta redução. A respeito, confira-se: Agravo de Instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade Alegação de nulidade da CDA afastada Título que conta com todos os requisitos legais Inexistência de multa com efeito de confisco Percentual de 20% que é razoável, sobretudo quando o STF entende a validade de multas de até 100% do valor do tributo Agravo improvido (TJSP - Agravo de Instrumento n. 200XXXX-18.2022.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Público, j. 04/04/2022, rel. Desembargadora TANIA MARA AHUALLI - os destaques são meus). Ausente probabilidade do direito afirmado pela recorrente, indefiro o efeito suspensivo pretendido no item VIII de fls. 17. 3] Trinta dias para o Município de São Paulo contraminutar. Int. - Magistrado (a) Botto Muscari - Advs: Ubiratan Costódio (OAB: 181240/SP) - Maria Elise Sacomano (OAB: 260663/SP) - 3º andar- Sala 32

Nº 201XXXX-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Município de Rio Claro - Agravado: Thiago Galembeck Pin - Interessado: Ana Maria Gaiotto - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 201XXXX-10.2024.8.26.0000 Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público Vistos. Ressalta-se por oportuno, que o presente recurso foi distribuído a esta relatoria, nos termos do artigo 70 § 1º do Regimento Interno deste Tribunal. No mais, em que pesem os argumentos da nobre Procuradora subscritora da petição de interposição de recurso, não se vislumbra dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante de modo a justificar a suspensão da decisão agravada, mesmo porque tal decisão não se mostra abusiva e encontra-se bem fundamentada. Assim sendo, processe-se sem efeito suspensivo o presente recurso. À contraminuta do recurso, no prazo legal. Int. e Cumpra-se São Paulo, 24 de janeiro de 2024. MARCELO L THEODÓSIO - Magistrado (a) -Advs: Eliane Regina Zanellato (OAB: 214297/SP) - Thiago Galembeck Pin (OAB: 227078/SP) (Causa própria) - 3º andar- Sala 32

Nº 201XXXX-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Enel Distribuição São Paulo SA - Agravado: Municipio de São Bernardo do Campo - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo SA (assim na minuta) contra r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal n. 151224-81.2022.8.26.0564 (fls. 55/56 - cópia) A recorrente afirma que: a) o Município não provou efetivo exercício do poder de polícia; b) a taxa é indevida, pois inexistiu contraprestação; c) mera potencialidade do poder de polícia não dá azo à exigência do tributo contraprestacional; d) é necessária a existência de atividade específica do Poder Público, dirigida ao particular, para a cobrança da taxa; e) o lançamento é inconstitucional, ausente fato imponível; f) cumpre ter em mente o art. 145, inc. II, da Constituição; g) é concessionária de serviços públicos federais de energia elétrica e está sujeita à fiscalização constante e permanente da ANEEL, ex vi do Decreto n. 41.019/57; h) conta com jurisprudência; i) não se pode perder de vista os arts. 21 (inc. XII, alínea b) e 22 (inc. IV) da Carta Maior, além dos arts. (inc. IV) e 12 da Lei Federal n. 9.427/96; j) a taxa cobrada pelo ente federativo acarreta bis in idem; k) o Supremo reconheceu a inconstitucionalidade do referido tributo (fls. 1/12). 2] Falta base para a suspensão pretendida pela agravante (item I de fls. 11). Estamos a braços com execução concernente a Taxa de Fiscalização de Instalações e Equipamentos Urbanos Destinados à Prestação de Serviços de Infraestrutura - exercício 2022 (fls. 2/10 - CDA’s). Reza a Lei São-Bernardense n. 6.321/13: “Art. 1ºA implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infraestrutura, por entidades de direito público e privado, serão executadas mediante outorga de Autorização para Execução de Obras ou Serviços em Vias ou Logradouros Públicos, obedecidas as disposições desta Lei. Parágrafo Único - Para os fins desta Lei, consideramse equipamentos urbanos destinados à prestação de serviço de infraestrutura, dentre outros: os equipamentos relacionados com a medição de gases, dejetos, de controle de poluição ambiental, o abastecimento de água, serviço de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, dutos para escoamento de petróleo e derivados ou de produtos químicos, transmissão telefônica, de dados ou imagens, incluindo os de fibra ótica, gás canalizado, túneis, passarelas, quaisquer outras obras de arte para travessias subterrâneas ou aéreas e demais elementos de ligação ou acesso. [...] “Art. 8º - Fica instituída a Taxa de Fiscalização de Instalações e Equipamentos Urbanos Destinados à Prestação de Serviços de Infraestrutura. § 1º A Taxa de Fiscalização de Instalações e Equipamentos Urbanos Destinados à Prestação de Serviços de Infraestrutura tem como fato gerador o efetivo e permanente exercício do poder de polícia pela Administração, de fiscalizar a correta disposição de instalações e equipamentos, de modo a garantir a segurança da comunidade, cujo valor será fixado nos termos do Anexo II, que integra esta Lei. § 2º Considera-se ocorrido o fato gerador, no encerramento da vistoria inicial do órgão competente, o qual fará constar em processo administrativo, bem como fica assegurada a permanência do processo fiscalizatório, a partir da emissão da autorização de que trata o art. 1º desta Lei”. Embora a recorrente alegue que o Município não tem “competência para fiscalizar a matéria em discussão” (fls. 9), e que “foi firmada a Lei 9.427/96 que instituiu a ANEEL e suas competências, dentre as quais se encontra previsto o poder de fiscalizar a concessão de uso de bem público na prestação de serviço de energia elétrica” (fls. 10, initio), à primeira vista, a taxa de que tratamos versa fiscalização da “correta disposição de instalações e equipamentos, de modo a garantir a segurança da comunidade”. No julgamento do Tema 919 da repercussão geral, o eminente Ministro DIAS TOFFOLI fez importantes considerações sobre a competência dos Municípios para instituir/cobrar taxas: “[...] Quanto aos municípios, o texto constitucional consigna, entre outras competências, que cabe a eles legislar sobre assuntos de interesse local e promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Com base em sua autonomia e visando ao interesse local, os municípios editam leis com o que se conhece como posturas municipais, estabelecendo regras, v.g., sobre onde um estabelecimento pode ou não se localizar, por conta, por exemplo, da segurança ou do sossego dos munícipes; a higiene nos estabelecimentos; a utilização de passeios; a realização de eventos em praças públicas; a instalação de faixas, placas e cartazes etc. Eles também editam leis disciplinando obras e edificações, nas quais se estabelecem, por exemplo, regras no tocante à edificação e seu entorno, sua segurança e salubridade. Destaque-se que muitas das leis municipais, como essas, aquelas e o plano diretor, se conectam e se complementam devendo

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar