Artigo 12 da Lei nº 9.427 de 26 de Dezembro de 1996

Lei nº 9.427 de 26 de Dezembro de 1996

Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica e dá outras providências.
Art. 12. É instituída a Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica, que será anual, diferenciada em função da modalidade e proporcional ao porte do serviço concedido, permitido ou autorizado, aí incluída a produção independente de energia elétrica e a autoprodução de energia.
§ 1 o A taxa de fiscalização, equivalente a cinco décimos por cento do valor do benefício econômico anual auferido pelo concessionário, permissionário ou autorizado, será determinada pelas seguintes fórmulas:
(Revogado)
I - TFg = P x Gu onde:
(Revogado)
TFg = taxa de fiscalização da concessão de geração;
(Revogado)
P = potência instalada para o serviço de geração;
(Revogado)
Gu = 0,5% do valor unitário do benefício anual decorrente da exploração do serviço de geração.
(Revogado)
II - TFt = P x Tu onde:
(Revogado)
TFt = taxa de fiscalização da concessão de transmissão;
(Revogado)
P = potência instalada para o serviço de transmissão;
(Revogado)
Tu = 0,5% do valor unitário do benefício anual decorrente da exploração do serviço de transmissão.
(Revogado)
III - TFd = [Ed / (FC x 8,76)] x Du onde:
(Revogado)
TFd = taxa de fiscalização da concessão de distribuição;
(Revogado)
Ed = energia anual faturada com o serviço concedido de distribuição, em megawatt/hora;
(Revogado)
FC = fator de carga médio anual das instalações de distribuição, vinculadas ao serviço concedido;
(Revogado)
Du = 0,5% do valor unitário do benefício anual decorrente da exploração do serviço de distribuição.
(Revogado)
§ 1o A taxa de fiscalização, equivalente a 0,4% (quatro décimos por cento) do valor do benefício econômico anual auferido pelo concessionário, permissionário ou autorizado, será determinada pelas seguintes fórmulas: (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)
I - TFg = P x Gu (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)
onde: (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)
TFg = taxa de fiscalização da concessão de geração; (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)
P = potência instalada para o serviço de geração; (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)
Gu = 0,4% do valor unitário do benefício anual decorrente da exploração do serviço de geração; (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)
II - TFt = P x Tu (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)
onde: (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)
TFt = taxa de fiscalização da concessão de transmissão; (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)
P = potência instalada para o serviço de transmissão; (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)
Tu = 0,4% do valor unitário do benefício anual decorrente da exploração do serviço de transmissão;
III - TFd = [Ed / (FC x 8,76)] x Du (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)
onde: (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)
TFd = taxa de fiscalização da concessão de distribuição; (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)
Ed = energia anual faturada com o serviço concedido de distribuição, em megawatt/hora; (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)
FC = fator de carga médio anual das instalações de distribuição, vinculadas ao serviço concedido; (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)
Du = 0,4% (quatro décimos por cento) do valor unitário do benefício anual decorrente da exploração do serviço de distribuição. (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)
§ 2o Para determinação do valor do benefício econômico a que se refere o parágrafo anterior, considerar-se-á a tarifa fixada no respectivo contrato de concessão ou no ato de outorga da concessão, permissão ou autorização, quando se tratar de serviço público, ou no contrato de venda de energia, quando se tratar de produção independente.
§ 3o No caso de exploração para uso exclusivo, o benefício econômico será calculado com base na estipulação de um valor típico para a unidade de energia elétrica gerada.
§ 4o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.783, de 2013)

Página 1245 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 9 de Abril de 2024

I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou definir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”. Pela sistemática processual à…
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Publicação do processo nº 8017258-32.2024.8.05.0000 - Disponibilizado em 09/04/2024 - DJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8017258-32.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante:…

Página 1168 da JUDICIAL_2A_INSTANCIA_PARTE_II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Janeiro de 2024

como o exercício do contraditório e da ampla defesa - CDA que preenche os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 Reforma da r. sentença, determinando-se o…
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-92.2022.4.05.0000

PROCESSO Nº: XXXXX-92.2022.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: RIBEIRAO ENERGIA LTDA - ME ADVOGADO: Juliana Endriss Carneiro Campello e outros AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA…
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Resolução Normativa n. 1.067 - 01/08/2023 do DOU

RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.067, DE 18 DE JULHO DE 2023 Altera a Resolução Normativa nº 1.029, de 25 de julho de 2022, que consolida os procedimentos e condições para obtenção e manutenção da…

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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-21.2022.8.13.0000

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇAO ORDINÁRIA - TFF- MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA - FATO GERADOR - EXIGIBILIDADE. O fato gerador das taxas de funcionamento e fiscalização está defendido no exercício do…
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