Página 324 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 21 de Outubro de 2016

selo digital de fiscalização em local visível e de fácil leitura e acesso ao público, nos termos do art. 159 das DGE. Os recolhimentos das custas são realizados por meio dos boletos bancários disponibilizados no SIGEXTRA, de acordo com a totalidade dos atos praticados no dia, em conformidade com o § 1º art. 145 das DGE. Os recolhimentos de custas são feitos até o final do expediente bancário do dia útil imediatamente subsequente, nos termos do § 2º art. 145 das DGE. No caso de atraso os recolhimentos são acrescidos de atualizações monetárias e juros, nos termos do § 3º art. 145 das DGE c/c o Provimento n. 016/2010-CG. Contudo, não foi constatada a existência de atrasos injustificados nos recolhimentos. Os atrasos indicados no Relatório de Monitoramento n. G5-01082015-31082016 estão justificados em razão do que se segue: Ato estornado pendente de envio (ID 16194191) do movimento de 3/8/2016 foi devidamente reenviado em 11/10/2016, conforme consulta de atos ao SIGEXTRA. Ato referente ao ID 14353546 do movimento de 4/2/2016: foi solicitado à DICSEN, em 9/3/2016, por e-mail, a exclusão das custas pendentes, no valor de R$ 34,75, não havendo alteração nas custas. Conforme consta no site do SIGEXTRA, nesta data não consta nenhum valor pendente dessa Serventia a ser pago ao FUJU. Atos do movimento de 3/8/2015: não foram pagos no dia útil subsequente pois não alcançou o limite mínimo para pagamento (R$ 200,00 à época), sendo, portanto, pagos apenas no dia 6/8/2015 em virtude do feriado referente ao aniversário de Rolim de Moura (5/8/2015, quarta-feira). O mesmo ocorreu em relação ao movimento do dia 4/8/2015. Ato referente ao ID 13458154 do movimento de 22/12/2015 - foi enviado no dia 23/12/2015, estornado em 18/1/2016 para corrigir o nome do falecido (indigente) e reenviado na mesma data. Ato referente ao ID 13541656 do movimento do dia 31/12/2015: não foi pago nos dias úteis subsequentes em razão dos feriados de 1/1/2016 e 4/1/2016 (aniversário do Estado). Com a instabilidade do SIGEXTRA, somente foi possível o pagamento no dia 6/1/2016. Ato referente ao ID 13864007 do movimento do dia 28/1/2016: foi enviado no dia 29/1/2016 e estornado na mesma data e reenviado no dia 3/2/2016. Atos do dia 2/3/2016 não foram enviados no dia útil subsequente em razão do SIGEXTRA estar temporariamente fora do ar. Ato referente ao ID 15026046 do movimento do dia 2/5/2016 foi enviado no dia 3/5/2016, estornado no dia 6/6/2016 para corrigir dados das partes e reenviado no dia 9/5/2016. Ato referente ao ID 15102673 do movimento do dia 7/5/2016: foi enviado no dia 9/5/2016 e estornado no dia 7/6/2016 para inclusão de semanas de vida intrauterina do natimorto e reenviada na mesma data. Ato referente ao ID 16202310 do movimento do dia 27/7/2016: foi enviado no dia 4/8/2016 devido ao equívoco na exportação de dados; porém, não gerou custas por ser um ato isento. Atos do movimento de 4/8/2016: não foram pagos no dia 4/8/2016 devido ao feriado de aniversário de Rolim de Moura (5/8/2016); foram pagos no dia 8/8/2016. É emitido recibo de quitação a quem pagou pelo serviço, independente de solicitação e sem discutir seu interesse, nos termos do art. 138 das DGE c/c art. da Lei Federal n. 10.169/2000. Os recibos discriminam os valores pagos a título de emolumentos, custas e selos, nos termos do inciso V do art. 138 das DGE. Nos recibos emitidos consta a remissão da numeração dos selos utilizados, em obediência ao disposto no inciso VII do art. 138 c/c o art. 171 das DGE. Os recibos são emitidos e numerados em ordem crescente, ininterrupta e sequencial, em duas vias, ficando uma via arquivada na serventia e a outra entregue ao interessado nos termos do § 1º do art. 138 das DGE c/c inc. IX do art. 30 da Lei n. 8.935/1994. Foi observado que os recibos de números 13.380 até 13.883 ficaram datados como 31 de janeiro de 2016 quando deveriam ser datados de 31 de agosto de 2016, conforme consulta feita ao livro caixa Provimento 34. A correção dos recibos do dia 31 de agosto de 2016 foi providenciada nesta data. Recomenda-se comunicar ao fabricante para correção de eventual falha no sistema. Os livros caixas dos meses de julho e agosto estão com as capas trocadas. Recomenda-se novo encadernamento. A cópia dos recibos e dos contrarrecibos são mantidos arquivados pelo prazo de cinco anos, nos termos do disposto no § 2º do art. 138 das DGE. O responsável pela serventia extrajudicial informa à Corregedoria-Geral da Justiça, diariamente, por meio do Sistema de Informações Gerenciais do Extrajudicial -SIGEXTRA, todos os atos notariais e registrais praticados, nos termos do art. 127 das DGE. A remessa das informações ocorre de forma diária, até o dia útil imediatamente subsequente ao da prática dos atos, nos termos do § 1º do art. 127 das DGE. Os dados enviados são alterados mediante solicitação escrita, encaminhada à Corregedoria-Geral da Justiça com a respectiva justificativa, nos termos do § 2º do art. 127 das DGE. A serventia utiliza aplicativo próprio para a prática dos atos e está exportando as informações diárias, através de arquivo em formato XML, no leiaute definido pela Coordenadoria de Informática do Tribunal de Justiça de Rondônia, de forma que os dados repassados assumam formatação e características idênticas aos atos lançados manualmente no SIGEXTRA, nos termos do § 3º do art. 127 das DGE. Constam ao final do ato praticado, o valor dos emolumentos, custas e selos e as suas somas, além do número do respectivo selo de fiscalização, conforme art. 144 das DGE. Nos atos gratuitos estão sendo aplicados selos isentos sem ônus aos usuários, anotando a expressão “ISENTO DE EMOLUMENTOS, CUSTAS E SELO” no lugar reservado a contrarrecibo, nos termos do art. 176 das DGE. Nos autos de habilitação de casamento estão sendo margeados os valores dos emolumentos, custas e selos, bem como a numeração do selo de fiscalização nos termos do art. 659 das DGE. Há a impressão no documento entregue ao usuário, da expressão: “Consulte a autenticidade em www.tjro.jus.br/consultaselo/”, nos termos do § 2º do art. 156 das DGE. Os selos de fiscalização são utilizados sequencialmente, sendo vedado o início da utilização de um lote sem o término de utilização do anterior, nos termos do art. 169 das DGE. A numeração do selo é incluída no corpo dos atos praticados, nos termos do art. 171 das DGE. A quantidade de selos existentes na serventia é suficiente para atender ao estoque mínimo de 07 (sete) dias úteis, tendo como referência a média semanal de um período de 90 (noventa) dias, nos termos do § 3º do art. 165 das DGE. No caso de impressão em etiqueta autoadesiva, é lançado sobre parte dela o carimbo da serventia e a rubrica do responsável ou de seu preposto, zelando para que o carimbo não torne ilegível a numeração do selo digital de fiscalização utilizado, nos termos do art. 155 das DGE. Quando possível, o selo digital de fiscalização está sendo inserido na margem direita do ato praticado, nos termos do art. 156 das DGE. São observadas as normas que dispõem sobre a prática de atos gratuitos, nos termos do art. 172 das DGE c/c o art. 39 inciso VI da Lei Federal n. 8.935/1994. No processo de habilitação de casamento está sendo inserido um selo na certidão de habilitação de casamento correspondente ao respectivo processo, nos termos do inciso I do § 1º do art. 171 das DGE. No registro de nascimento ou óbito, incluindo traslado e certidão, o selo é inserido na respectiva certidão, do tipo isento, com remissão do número do selo correspondente no assento, nos termos do inciso VII do § 1º do art. 171 das DGE. O registro de nascimento e de óbito, inclusive as primeiras certidões relativas a tais atos, são gratuitos independentemente da condição econômica dos interessados, nos termos do inciso I do art. 172 das DGE c/c 6ª Nota Explicativa da Tabela I, do Provimento n. 029/2015-CG. Para fins de cobrança de emolumentos, custas e selo nas escrituras de inventário e partilhas é considerado como base de cálculo o valor da meação ou fração ideal inventariada/partilhada, excluindo-se a meação do cônjuge sobrevivente, nos termos da 12ª Nota Explicativa da Tabela II, do Provimento n. 029/2015-CG. Nas escrituras públicas de divórcio, quando não há bens a partilhar, aplica-se a regra da escritura sem valor declarado, nos termos da 16ª Nota Explicativa da Tabela II, do Provimento n. 029/2015-CG. No reconhecimento de firmas é inserido um selo para cada firma reconhecida, nos termos do inciso Ido § 2º do art. 171 das DGE. Nas autenticações de documento é inserido um selo para cada documento objeto da autenticação, nos termos do inciso II do § 2º do art. 171 das DGE. Nas procurações e substabelecimentos é inserido o selo no respectivo traslado, com remissão do número do

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