Página 3943 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 18 de Março de 2024

versão amplamente debatida em plenário e amparada por testemunhos idôneos e perícias não pode ser reputada manifestamente contrária às provas dos autos. 4 Confirma-se a dosimetria da pena estabelecida em estrita observância aos artigos 68 e 59 do Código Penal. 5 Apelação desprovida. TJDFT. Apelação criminal 20110910022802APR - (000XXXX-77.2011.8.07.0009 - Res. 65 CNJ). 1ª Turma criminal. Relator Des. George Lopes Leite. Data do julgamento 11/06/2014. Publicado no DJe: 03/07/2014. pag. 231. grifei.

Portanto, não havendo requerimento a ser analisado, nos termos do art. 429, inciso III, do Código de Processo Penal, designo para o dia 03 de julho de 2024, quarta-feira, as 08h30min, no Auditório do Fórum Cível ou novo prédio do tribunal do júri, caso tenha sido inaugurado, a sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri .

Requisitem-se/Intimem-s e os réus e as testemunhas arroladas nas movs. 1301, 1299, 1298, 1297 e 1296 que residem nesta comarca ou comarca contígua para comparecerem ao Fórum , Auditório no térreo, no dia e hora supramencionada.

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