Página 2177 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Março de 2024

Cláudia Aparecida Vicente Mendes Prevelato - Trata-se de alvará autônomo para levantamento das joias deixadas pela genitora da requerente junto à Caixa Econômica Federal. Ao Distribuir para correção da classe processual. Destaca-se que o bem objeto de escritura pública de inventário e partilha. A Resolução nº. 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, que disciplinou a Lei nº. 11.441/2007, em seu artigo , preconiza que “as escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas etc.).” No mesmo sentido, o item 77, da Subseção III, da Seção V, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, deverá a requerente apresentar as negativas da instituição, por escrito, em efetuar a restituição das joias, já que independe de autorização judicial para tanto, uma vez realizado inventário extrajudicial. - ADV: LUCIANA CRISTINA ANDREAÇA LEVADA (OAB 253349/SP)

Processo 100XXXX-36.2015.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - V.L.B.C. - A.A.K.S. - H.P. - Vistos, Fls. 1772/1861: para que seja resguardado o Princípio do Contraditório, manifeste-se a parte contrária, em 10 dias. V. L. B. C. (viúva meeira), interpôs embargos de declaração da decisão proferida nos autos à pags. 1769/1770, alegando nulidade da decisão, ocorrência de omissão, contradição e obscuridade. Sustentam, novamente, que a viúva é coautora da demanda em trâmite perante a MM. 1ª Vara Cível da Comarca de Mogi Mirim e, como parte vencedora da demanda, efetuou o levantamento de depósito efetuado pelos devedores, como é de seu direito, levantamento autorizado pelo eminente Juízo do feito. Pleiteia esclarecimento onde teriam cometido alguma ilicitude com o acolhimento dos embargos. Recebo os embargos, porque são tempestivos, mas não os acolho. O artigo 1022 do CPC estabelece a possibilidade de embargos de declaração para as hipóteses de existência, na decisão, de obscuridade, contradição, ou para corrigir erro material. Inexiste qualquer contradição ou omissão na decisão, bem como, preliminar de nulidade a ser analisada, visto que a decisão embargada é clara no sentido de que a inventariante deverá devolver o valor levantado para permitir a satisfação das dívidas e, não há nestes autos qualquer decisão em relação a legitimidade dos créditos, que serão discutidos nos autos das execuções. Portanto, não há o que se falar em ofensa à Coisa Julgada. Destaca-se que, novamente, que é obrigação legal da viúva meeira e dos herdeiros declararem todos os bens, direitos e dívidas do Espólio, em especial os ativos financeiros existentes na data óbito ao contrário do alegado, o que não ocorreu no presente inventário. Ademais o inventário não se confunde com ação de cobrança, portanto, deve restituir bens do espólio que porventura se achem em seu poder, assim como indicar terceiras pessoas que se tenham tornado detentoras de efeitos componentes do acervo. A embargante, novamente, objetiva a infringência, ou seja, a própria alteração direta da decisão que não padece de nenhum dos vícios que comportam os embargos de declaração, buscando-se efeito que inarredavelmente o presente recurso de embargos de declaração não possui. Destarte, substancialmente, a matéria aventada configura irresignação contra o próprio mérito da decisão embargada, o que, se o caso, deve ser enfrentado pela via processual adequada. Ante o todo exposto, diante da inexistência de qualquer omissão ou contradição, REJEITO os embargos de declaração, ressaltando-se que novos embargos declaratórios discutindo a mesma questão serão considerados protelatórios, com a aplicação das sanções previstas no artigo 1026 §§ 2º e do CPC. No mais, aguarde-se o decurso de prazo para o cumprimento das determinações de pags. 1769/1770. Int. - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), DAGOBERTO LOUREIRO (OAB 20522/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP)

Processo 100XXXX-83.2016.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Sucessões - M.F. - João Formis - - Iolanda Formis Zechini - - Iraildes Schincariol - - Maria Isabel Schincariol Cosmo - - Rosária Schincariol Rodella - - A.Z.C. - - C.Z.R. - Vistos. Oficie-se ao requisitando às informações solicitadas à pág. 445. Ressalto que os ofícios deverão ser encaminhados pela inventariante, com a comprovação da entrega em 10 dias. Com todas as informações, certifique-se. Em seguida, dê-se ciência as partes para manifestação independentemente de nova conclusão. No mais, aguardem-se informações quanto aos valores descritos na apólice deseguro de pags. 410/412. Int. - ADV: MARCO ANTONIO FIGUEIREDO (OAB 109803/SP), NILCE BERNADETE MANACERO (OAB 145023/SP), MARCO ANTONIO FIGUEIREDO (OAB 109803/SP), MARCO ANTONIO FIGUEIREDO (OAB 109803/SP), MARCO ANTONIO FIGUEIREDO (OAB 109803/SP), MARCO ANTONIO FIGUEIREDO (OAB 109803/SP), NILCE BERNADETE MANACERO (OAB 145023/SP), NILCE BERNADETE MANACERO (OAB 145023/SP), NILCE BERNADETE MANACERO (OAB 145023/SP), MARCO ANTONIO FIGUEIREDO (OAB 109803/SP), MARCO ANTONIO FIGUEIREDO (OAB 109803/SP), MARCO ANTONIO FIGUEIREDO (OAB 109803/SP), NILCE BERNADETE MANACERO (OAB 145023/SP), NILCE BERNADETE MANACERO (OAB 145023/SP)

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