Página 1299 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 21 de Março de 2024

expressamente previsto no artigo 39, incisos II, VI e V da LEP. Todo sentenciado que ingressa no Sistema Penitenciário sabe e é informado da importância da disciplina durante o cumprimento de sua reprimenda corporal, devendo obediência às normas de conduta e ordens emanadas dos funcionários e autoridade administrativa. Assim sendo, entendo que, o que dá a conduta do reeducando implica em falta grave ensejo a interrupção do lapso para progressão do regime de cumprimento de pena. Ademais, se torna viável a homologação da falta grave independentemente de audiência de justificação, eis que a oitiva do sentenciado foi realizada em seara administrativa, assistida por Defensor, conforme se verifica na cópia do PAD anexado ao evento de nº 30 (…) Dessarte, restando comprovada a prática de falta grave e estando o sentenciado submetido ao regime fechado, aplicável a sanção de perda de dias remidos, bem como a alteração da data-base para a progressão de regime. Ante o exposto, HOMOLOGO o Procedimento Administrativo Disciplinar (mov. 30) e, de conseguinte, RECONHEÇO A FALTA GRAVE praticada aos 16 a 28 de agosto de 2020 pelo sentenciado AFONSO JUNIO DE SOUZA SILVA por descumprir, injustificadamente, a restrição imposta.(…) O termo inicial para a obtenção de novos benefícios será a data da prática da última infração disciplinar do reeducando, ou seja, 28 de agosto de 2020. Outrossim, determino a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos anteriores à falta grave, conforme artigo 127 da LEP”.

Pois bem. Verificou-se da movimentação 30, do SEEU, a decisão proferida pelo Conselho Disciplinar, cujos fragmentos infratranscritos, que o apenado, ora agravante, não contava com a presença de advogado para exercer sua defesa, apesar de que a ilustre magistrada consignou de forma diversa na decisão homologatória da falta grave, conforme se vê da transcrição alhures.

Portanto, como visto, o contraditório e a ampla defesa não foram assegurados ao agravante no procedimento administrativo disciplinar, na medida em que durante a audiência de justificativa de falta disciplinar consignou-se não ter defesa constituída, não tendo sido nomeado defensor dativo para o ato, conforme termo acostado à movimentação 30 – SEEU -. Mesmo assim, a falta grave foi homologada, modificando-se a data base para obtenção de benefícios, com a declaração de perdimento de 1/3 (um terço) dos dias remidos, anteriores à referida falta grave.

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