Página 19 do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) de 26 de Março de 2024

Após a regular tramitação do processo, o MM. Juiz Eleitoral proferiu sua r. decisão, fls. 42/53 de ID nº 12660095/PJE, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para absolver Valdemar Resende Filho no que diz respeito ao crime de corrupção eleitoral, previsto no art. 299 do CE, nos termos do art. 386, VII, do CPP, e para condená-lo a 1 ano de detenção e ao pagamento de 10 dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 3 salários mínimos, a ser destinada à entidade pública ou privada com finalidade social, pela prática do delito inserido no art. 12 da Lei nº 10.829/2003.

Em suas razões recursais, fls. 61/69 de ID nº 12660095/PJE, Valdemar Resende Filho suscita, em sede de preliminar, a incompetência absoluta da Justiça Eleitoral para julgar o delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, uma vez que inexiste conexão entre os dois crimes analisados no presente feito. No mérito, afirma a ausência de prática da conduta delitiva e sustenta a fragilidade do acervo probatório acostado aos autos. Alfim, requer o provimento do presente recurso, para que seja acolhida a questão preliminar aventada ou, no mérito, pela reforma da sentença recorrida, para que seja absolvido da prática do crime descrito no art. 12 da Lei nº 10.826/2003.

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Eleitoral, fls. 83/87 de ID nº 12660095/PJE, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença recorrida, no que se refere à condenação do denunciado quanto à pratica do crime descrito no art. 12 da Lei nº 10.826/2003.

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