Página 1695 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 27 de Março de 2024

Advogado (s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR EMBARGADO: Municipio de Salvador e outros Advogado (s): GIOCONNDA RYANA LADEIA O DWYER

VOTO Recurso próprio e tempestivo, dele conheço. O Acórdão embargado encontra-se assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO (FLS. 122, 124, 128, 141 E 256 DOS AUTOS). ISS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS QUE DEVEM RESPEITAR OS TERMOS DO ART. 20, 883º E DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, CORRESPONDENTE AO ART. 85, 88 2º E 3º DO CPC/2015. VÍCIO SANADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. RECURSO HORIZONTAL ACOLHIDO. 1. Ao lograr êxito em seu pleito inicial na Ação Anulatória de Débito Fiscal, o Embargante obteve proveito econômico a ser mensurado com base na cobrança realizada através do Auto de Infração anulado em sede recursal - cujo valor facilmente se extrai da farta documentação colacionada aos autos fis. 122, 124, 128, 141 e 256. 2. Diante da anulação do auto de infração, afastando-se a cobrança do ISS, a inversão do ônus sucumbencial para fixação dos honorários advocatícios a serem suportados pela Fazenda Pública deve ter o valor calculado sobre o proveito econômico obtido pelo Embargante. Incidência sobre a lide do disposto no art. 20, 883º e do CPC/73, correspondente ao art. 85, 882º e 3º do CPC/2015. 3. Embargos de Declaração acolhidos para sanar o vício e fazer constar no dispositivo final do julgamento do Apelo de fis. 24/29 que rejeita-se a preliminar e DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO, reformando-se a sentença pela procedência do pedido, para anular o auto de infração nº Al 374260, porque não vislumbrado na hipótese o fenômeno da incidência tributária referente ao ISS, invertendo-se o ônus sucumbencial, fixando-se honorários em 10% sobre o valor do proveito econômico sobre a demanda, com fulcro no art. 20, 883º e 4º do CPCI73. 4.Erro material retificado. Embargos de Declaração Acolhidos. Como se pode observar, não existe qualquer obscuridade a ser sanada no julgado. Uma vez que foi anulado o auto de infração nº Al 374260, o proveito econômico obtido vai ser calculado sobre o valor da possível multa aplicada, a ser quantificado em liquidação própria. A intenção do Embargante é, na verdade, rediscutir matéria já decidida nos autos do acórdão atacado, o que não é possível em sede de aclaratórios. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. ERRO DE FATO NÃO VERIFICADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Alegou-se em Embargos de Divergência que, ao decidir pela “impossibilidade de prosseguimento do feito no tocante às parcelas posteriores a junho de 1998 [...] a Colenda 1ª Turma adotou entendimento manifestamente contrário àquele consolidado pela Egrégia 1ª Seção no REsp nº 1.318.315/AL [...]” (fl. 1.453, e-STJ). 2. Os Embargos não foram conhecidos porque na decisão embargada aplicou-se quanto a matéria a Súmula 7/STJ, como se lê no seguinte trecho do acórdão da Primeira Turma: “a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de ser possível o ‘prosseguimento da execução de sentença a partir de então (julho de 1998), de acordo com os cálculos exequendos’ (fls. 1.040-1.041), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ” (fl. 1.416, e-STJ). 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A rescisão do julgado fundada em erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, tanto em um como em outro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 4. Não é o que se verifica no caso, assim como também não se faz presente omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EREsp 1575109/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/09/2020, DJe 07/10/2020) Diante do exposto, hei por bem NEGAR ACOLHIMENTO aos Aclaratórios. Salvador/BA, 29 de fevereiro de 2024.

Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator

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