Página 263 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 4 de Abril de 2024

N. 070XXXX-87.2023.8.07.0014 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: BANCO RCI BRASIL SA. Adv (s).: SP124809 - FABIO FRASATO CAIRES. R: LUIZ ANTONIO CALDEIRA BRASIL. Adv (s).: DF59995 - PAULO DE DEUS DINI. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INTRÍNSECOS (OMISSÕES) INEXISTENTES. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. I. A ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir o (s) defeito (s) intrínseco (s) da decisão judicial ( Código de Processo Civil, artigo 1.022, incisos I a III), para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente. II. Inadequada a presente via recursal para nova análise de elemento fático (ou probatório) e/ou de questão jurídica que não satisfaz a pretensão da parte embargante (validade, ou não, da notificação extrajudicial para comprovar a mora do embargado), cujo inconformismo revela o interesse em rediscutir o mérito e modificar o entendimento do colegiado. III. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade ( Código de Processo Civil, artigo 1.025). IV. Embargos rejeitados.

N. 072XXXX-45.2021.8.07.0007 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: ELDORADO LOTEAMENTO LTDA. Adv (s).: DF20605 -CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS, DF21358 - ERIKA FUCHIDA. R: JEFFERSON LINHARES JUSTINIANO. R: FLAVIANO LINHARES VIDAL. Adv (s).: DF60707 - LUCAS DE OLIVEIRA SALES, DF43633 - MARCELO SALES GUIMARAES, DF61006 - GABRIEL COTRIM DE SOUZA. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INTRÍNSECOS (OMISSÕES) INEXISTENTES. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. I. A ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir o (s) defeito (s) intrínseco (s) da decisão judicial ( Código de Processo Civil, artigo 1.022, incisos I a III), para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente. II. Inadequada a presente via recursal para nova análise de elemento fático (ou probatório) e/ou de questão jurídica que não satisfaz a pretensão da parte embargante (análise acerca da distribuição do ônus de sucumbência), cujo inconformismo (alegada omissão) revela o interesse em rediscutir o mérito e modificar o entendimento do colegiado. III. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade ( Código de Processo Civil, artigo 1.025). IV. Embargos rejeitados.

N. 070XXXX-97.2021.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv (s).: DF64247 -RICARDO DE SOUSA MARTINS, DF75410 - MARIA ISABEL GARCIA DURAN ALVAREZ. R: CARLOS VINICIUS RAPOSO MACHADO COSTA. Adv (s).: MG207079 - THAIS JORDAO DA COSTA, RJ197889 - AUGUSTO HELENO PINTO MACHADO DA COSTA. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INTRÍNSECOS (OMISSÃO E CONTRADIÇÃO) INEXISTENTES. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. A ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir o (s) defeito (s) intrínseco (s) da decisão judicial ( Código de Processo Civil, artigo 1.022, incisos I a III), para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente. II. Inadequada a presente via recursal para nova análise de elemento fático (ou probatório) e/ou de questão jurídica que não satisfaz a pretensão da parte embargante (a análise acerca dos valores depositados a título de glosa salarial - e sua eficácia liberatória ou não -, juros de mora sobre o depósito judicial, bem como a incidência de contribuição social e imposto de renda sobre o montante da condenação), cujo inconformismo revela o interesse em rediscutir o mérito e modificar o entendimento do colegiado. III. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade ( Código de Processo Civil, artigo 1.025). IV. Não evidenciada qualquer omissão ou contradição na decisão colegiada. V. Inexistindo elementos que demonstrem a prática de atos de má-fé, evidenciando a existência de dolo da parte, conclui-se pelo regular exercício do direito de ação. VI. Embargos rejeitados.

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