Página 523 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 12 de Abril de 2024

Diário de Justiça do Estado do Ceará
mês passado

cartorária acostada às fls. 49/51, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem à conclusão.

ADV: RAIMUNDO PINTO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 10190/CE) - Processo 021XXXX-70.2024.8.06.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal - REQUERENTE: Defensoria Pública do Estado do Ceará e outro - EX POSITIS, pela documentação dos autos, em atenção ao mandamento do artigo 109 da Lei nº 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, produzindo os jurídicos e legais efeitos, para que seja lavrado perante um dos cartórios competente desta Capital o assento de nascimento de MARIA DE FÁTIMA BENTO DA SILVA, nascida em 24 (vinte e quatro) de julho de 1965, sexo feminino, natural de Barreiros-PE, filha de João Bento da Silva e Iracema Maria da Silva, avó paterna Maria Rubana da Conceição e avó materna Helena Maria da Silva. Visando a celeridade e economia processual, por ser procedimento de jurisdição voluntária, que não acarreta prejuízo a terceiros, certifico de logo o trânsito em julgado, valendo essa SENTENÇA como MANDADO, a ser apresentado no cartório competente para que proceda a devida emissão de certidão de nascimento, gratuitamente. Sem custas. Por comprovar insuficiência de recursos, a parte autora goza dos beneplácitos da gratuidade de justiça, que compreende os emolumentos devidos aos notários ou registradores em decorrência da prática de registro ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial, nos termos art. 98 caput e § 1º, IX do CPC. P.R.I. Cumpridas as providências de estilo, desnecessária manifestação ministerial, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

ADV: REGINA CELY DE FREITAS MONTEIRO (OAB 7898/CE) - Processo 022XXXX-30.2024.8.06.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - REQUERENTE: Reginaldo Barbosa da Silva - EX POSITIS, por entender se tratar de erro evidente, em atenção ao mandamento do artigo 109 e 110, I da Lei no. 6.015/73, julgo PROCEDENTE o pedido exordial, produzindo os jurídicos e legais efeitos, para que o cartório competente proceda a retificação do assento de ÓBITO lavrado sob a matricula nº 019992 01 55 2024 4 00653 174 0392887 79 do Cartório de Registro Civil da 4ª Zona da Comarca de Fortaleza-CE, para fazer constar o estado civil de FRANCISCA BARBOSA DA SILVA como “DIVORCIADA”, de conformidade com o que dispõe o artigo 110 da LRP. Visando a celeridade e economia processual, por ser procedimento de jurisdição voluntária, ausentes interesses de terceiros, certifico de logo o trânsito em julgado, valendo essa SENTENÇA como MANDADO, a ser apresentado no Cartório de Registro Civil da 4ª Zona da Comarca de Fortaleza-CE para que proceda a devida retificação e emissão de nova certidão. Por comprovar insuficiência de recursos, a parte autora goza dos beneplácitos da gratuidade de justiça, que compreende os emolumentos devidos aos notários ou registradores em decorrência da prática de registro ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial, nos termos art. 98 caput e § 1º, IX do CPC. Intime-se a autora para ciência da presente sentença, desnecessária manifestação ministerial. P.R.I. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.

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