cartorária acostada às fls. 49/51, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem à conclusão.
ADV: RAIMUNDO PINTO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 10190/CE) - Processo 021XXXX-70.2024.8.06.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal - REQUERENTE: Defensoria Pública do Estado do Ceará e outro - EX POSITIS, pela documentação dos autos, em atenção ao mandamento do artigo 109 da Lei nº 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, produzindo os jurídicos e legais efeitos, para que seja lavrado perante um dos cartórios competente desta Capital o assento de nascimento de MARIA DE FÁTIMA BENTO DA SILVA, nascida em 24 (vinte e quatro) de julho de 1965, sexo feminino, natural de Barreiros-PE, filha de João Bento da Silva e Iracema Maria da Silva, avó paterna Maria Rubana da Conceição e avó materna Helena Maria da Silva. Visando a celeridade e economia processual, por ser procedimento de jurisdição voluntária, que não acarreta prejuízo a terceiros, certifico de logo o trânsito em julgado, valendo essa SENTENÇA como MANDADO, a ser apresentado no cartório competente para que proceda a devida emissão de certidão de nascimento, gratuitamente. Sem custas. Por comprovar insuficiência de recursos, a parte autora goza dos beneplácitos da gratuidade de justiça, que compreende os emolumentos devidos aos notários ou registradores em decorrência da prática de registro ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial, nos termos art. 98 caput e § 1º, IX do CPC. P.R.I. Cumpridas as providências de estilo, desnecessária manifestação ministerial, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
ADV: REGINA CELY DE FREITAS MONTEIRO (OAB 7898/CE) - Processo 022XXXX-30.2024.8.06.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - REQUERENTE: Reginaldo Barbosa da Silva - EX POSITIS, por entender se tratar de erro evidente, em atenção ao mandamento do artigo 109 e 110, I da Lei no. 6.015/73, julgo PROCEDENTE o pedido exordial, produzindo os jurídicos e legais efeitos, para que o cartório competente proceda a retificação do assento de ÓBITO lavrado sob a matricula nº 019992 01 55 2024 4 00653 174 0392887 79 do Cartório de Registro Civil da 4ª Zona da Comarca de Fortaleza-CE, para fazer constar o estado civil de FRANCISCA BARBOSA DA SILVA como “DIVORCIADA”, de conformidade com o que dispõe o artigo 110 da LRP. Visando a celeridade e economia processual, por ser procedimento de jurisdição voluntária, ausentes interesses de terceiros, certifico de logo o trânsito em julgado, valendo essa SENTENÇA como MANDADO, a ser apresentado no Cartório de Registro Civil da 4ª Zona da Comarca de Fortaleza-CE para que proceda a devida retificação e emissão de nova certidão. Por comprovar insuficiência de recursos, a parte autora goza dos beneplácitos da gratuidade de justiça, que compreende os emolumentos devidos aos notários ou registradores em decorrência da prática de registro ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial, nos termos art. 98 caput e § 1º, IX do CPC. Intime-se a autora para ciência da presente sentença, desnecessária manifestação ministerial. P.R.I. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.