Página 9077 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 17 de Abril de 2024

Superior Tribunal de Justiça
mês passado

fixação de medidas cautelares diversas, a saber, informar e manter atualizado seu endereço, bem como a proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de30 dias, sem prévia autorização judicial (IPL n. 501XXXX-49.2023.4.04.7202, Evento 13,TERMOAUD1, p. 1 a 7). Seguiu narrando que, apesar disso, AGADIR já havia sido preso em flagrante anteriormente, na data de 24 de junho de 2023, pela prática do crime de contrabando, o que ensejou a instauração do presente IPL.

Referiu o Ministério Público Federal que, portanto, se caracteriza a quebra da fiança prestada nestes autos, haja vista a prática dolosa de nova conduta criminosa, nos termos do artigo 341,caput e inciso V do Código de Processo Penal, devendo-se além de aplicar a perda de metade dovalor pago a título de fiança, fixar-se medida cautelar de monitoramento eletrônico, nos termos doart. 282, § 4º, do CPP.

É o breve relato. Decido.

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