Página 38 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 19 de Abril de 2024

Tribunal Superior Eleitoral
mês passado

3. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, concluiu configurada a propaganda irregular inscrita no art. 37 da Lei das Eleicoes. A modificação dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 24/TSE.

4. A conformidade do acórdão regional com a jurisprudência deste Tribunal Superior atrai a incidência do enunciado da Súmula nº 30/TSE, que também se aplica aos recursos especiais interpostos com fundamento no art. 276, I, a, do Código Eleitoral. Precedente: AgR-AI nº 060336965/GO, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 4.11.2019.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

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