Página 4829 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Abril de 2024

Excelso acerca da não hediondez do “tráfico privilegiado”, que já era seguida por esta Colenda 13ª Câmara de Direito Criminal, e agora está consolidada pela Lei nº 13.964/2019, a permitir a adoção de regime inicial mais brando para o desconto da reprimenda corporal, de todo mais adequado a esse entendimento, bem como suficiente para a repressão do delito e ressocialização do agente. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APR: 15001818820218260551 SP 150XXXX-88.2021.8.26.0551, Relator: Xisto Albarelli Rangel Neto, Data de Julgamento: 06/06/2022, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 06/06/2022). Por fim, no que tange a alegação de ocorrência de fishing expedition (pescaria probatória), e condução coercitiva, tais argumentos não se sustentam, haja vista que, como bem pontuado pelo representante do Ministério Público em sua manifestação de fls. 335/337, o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 154XXXX-48.2023.8.26.0477 (apenso), tinha por finalidade a coleta de elementos para a convicção deste juízo, para elucidação dos fatos apurados nestes autos, bem como autoria delitiva, em especial, o veículo utilizado no crime. Ou seja, o cumprimento do referido mandado de busca e apreensão não está relacionado a uma investigação genérica ou especulativa, sem qualquer embasamento prévio. Muito pelo contrário, ao que consta das investigação, imagens de câmeras de segurança do município demonstraram a dinâmica em que ocorreram os fatos, sendo que se verificou que o veículo utilizado no crime pertencia ao réu Eduardo Henrique Zago de Oliveira. Ademais, antes de seu indiciamento formal ou pedido de prisão em relação aos fatos apurados nestes autos, Eduardo prestou declarações acerca da presença de seu veículo na cena do crime (fls. 81/82). Cumpre salientar que prisão em flagrante de Eduardo Henrique, ocorrida nos autos supracitados, se deu pelo fato de que ele estaria portando uma arma de fogo de uso restrito, qual seja, uma pistola Taurus 9mm, carregada, sem autorização, no momento em que o mandado de busca e apreensão estava sendo cumprido. Apenas posteriormente o réu teria informado que possuía registro de CAC e possuía arma de fogo. Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pela Defesa do corréu Eduardo Henrique Zago Oliveira. 3. Fls. 342/360: Diante da juntada do laudo pericial dos aparelhos celulares e, considerando-se que a Defesa do corréu Renan apresentou quesitos às fls. 277/278, intime-se a referida Defesa para que informe se o conteúdo do laudo pericial responde aos quesitos formulados, ou se deseja que seja realizada complementação do laudo. No mais, presentes prova da materialidade, indícios de autoria, analisadas as preliminares e ausentes as hipóteses do artigo 397, do CPP, RATIFICO o recebimento da denúncia. a. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de junho de 2024, às 14 horas, que será realizada em formato híbrido, mediante disponibilização de link pelo aplicativo Microsoft Teams, da qual participarão este (a) magistrado (a), o membro do Ministério Público, a Defesa e o réu, assim como as testemunhas e a vítima; b. A vítima e/ou testemunha e o réu que declararem possuir meios para participar do ato virtual deverão ser cientificados sobre a necessidade de disporem de computador com webcam ou celular com acesso à internet, e-mail, anotando-se o respectivo número, para contato, na certidão; c. Fica assegurada a recepção presencial da vítima e/ou testemunha, bem como do réu, que declarar não possuir meios para participar do ato virtual, o que deverá ser certificado previamente nos autos; d. Na hipótese do subitem acima, as pessoas mencionadas deverão comparecer à sala de audiências deste fórum na data designada para a realização da audiência; e. Em qualquer caso, é garantida, ao réu, a assistência jurídica por seu defensor, compreendendo, entre outras garantias, o direito a entrevista prévia e reservada, inclusive por meios telemáticos, pelo tempo adequado à preparação de sua defesa; acesso a meios para comunicação, livre e reservada, entre os defensores que estejam eventualmente em locais distintos. DETERMINAÇÕES Observadas as orientações acima: COBREM-SE eventuais laudos periciais faltantes. INTIMEM-SE pessoalmente o/a (s) ofendido/a (a) para participar da audiência , no endereço declinado nos autos, ressalvada a possibilidade de intimação por meio eletrônico ( CPP, art. 221, § 3o). INTIMEM-SE pessoalmente as testemunhas para a audiência designada. Havendo testemunha protegida, proceda-se na forma disciplinada no Provimento nº 32/2000 do e. TJSP e nas NSCGJ. REQUISITEM-SE eventuais testemunhas que sejam policiais militares, à autoridade superior ( CPP, art. 220, § 2º). Em se tratando de testemunhas que sejam servidores públicos, intimem-se estas comunicando-se a intimação ao chefe da repartição, na forma do art. 220, § 3º, do CPP. Sendo a defesa do acusado patrocinada por advogado constituído, deverá o patrono, no prazo de 5 dias, fornecer endereço de e-mail e telefone das testemunhas arroladas, para envio do link para audiência remota, ou justificar de forma fundamentada a impossibilidade de fazê-lo, a fim de que sejam intimadas por ato do juízo. No silêncio, considerar-se-á que as testemunhas serão intimadas por intermédio do advogado. Havendo testemunhas que residam em território sob jurisdição de outra comarca, providencie a serventia, perante o juízo deprecado, a intimação destas para serem ouvidas remotamente, perante este juízo deprecante. Para tanto, deverá constar das respectivas precatórias expedidas a solicitação para que o senhor oficial de justiça colete endereço de e-mail e telefone do intimando, questinando-lhe sobre a existência do aparato necessário à realização remota do ato. Sem prejuízo, cobrem-se eventuais cartas precatórias pendentes. Tratando-se de testemunhas de antecedente, com vista à otimização dos trabalhos, prudente a substituição da oitiva remota por declaração escrita com reconhecimento de firma, dotadas da mesma credibilidade no entendimento do Juízo, que valora de forma desfavorável ao acusado circunstâncias judiciais, sem elementos concretamente produzidos pela acusação. Ademais, tratando-se tão-só da primeira fase do procedimento bifásico do júri, desnecessário perquirir sobre aspectos atinentes à eventual dosimentria de pena. INTIMEM-SE os réus para participarem do ato remotamente. OFICIEM-SE aos estabelecimentos prisionais onde os réus encontram-se presos para que seja providenciada a participação deles no ato remoto, consignando-se, no ofício, a necessidade de o estabelecimento proporcionar, em ambiente reservado, computador equipado com webcam e com acesso à internet, devendo ser assegurada a possibilidade de entrevista dos acusados com seu defensores, antes da audiência. A presente decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE MESSIAS (OAB 472305/SP), MAICON ANDRADE GONÇALVES (OAB 444595/SP), MATHEUS HENRIQUE DO NASCIMENTO (OAB 472597/SP), GABRIELA LUGLI GARCIA (OAB 471373/SP), VANDER FRANCISCO DA SILVA (OAB 393093/SP), EMILIO MARTIN STADE (OAB 274955/SP)

Processo 158XXXX-23.2017.8.26.0477 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - R.B.B.L. - Vistos. Fl. 657: Tendo em vista que a mídia contendo as imagens do local dos fatos não foi localizada, bem como que o termo de entrega de objeto de fls, 259/260 não está assinado, reitere-se o ofício expedido às fls. 649. Int. - ADV: JOÃO VITOR FONTOURA (OAB 391302/SP)

Processo 160XXXX-20.2017.8.26.0477 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - A.M.S. - Vistos. Diante da manifestação ministerial de fl. 380, fica autorizada a destruição dos projéteis apreendidos (fl. 11/12). Comunique-se esta decisão à Delegacia de origem e à Secretaria de Estado da Segurança Pública, para que procedam à destruição dos objetos, consignando-se que este juízo deverá ser comunicado quando da efetiva destruição, nos ternos do art. 511 das NSCGJ. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Após, arquivem-se os autos, lançando-se o código nº 61615 na movimentação unitária do processo. Intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO DE CAMPOS (OAB 210945/SP)

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