Página 47 da JURISDICIONAL_SEGUNDO_GRAU do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 23 de Abril de 2024

Admissibilidade Recursal. O Recorrente, em suas Razões Recursais, alegou que o Acórdão impugnado violou os Arts. 59 E 226, II, do Código Penal, por valorar negativamente a circunstância judicial das circunstâncias do crime e aplicar a causa de aumento da pena devido ao parentesco. Ocorre que o Acórdão combatido versou sobre a matéria, trazendo fundamentação suficiente para todas teses pontos arguidos pelo Recorrente. A respeito, transcrevo Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA. DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SEM RAZÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A Defesa pleiteia a reforma da dosimetria da pena, para que se afaste a incidência da circunstância judicial das circunstâncias do crime, sob a alegação de que o apelante não forneceu bebida alcoólica para a vítima. Sem razão. A vítima afirma em seu depoimento que o apelante colocou uma dose de bebida em seu copo e que esta bebeu. II - No tocante ao pleito de afastamento da causa de aumento de pena previsto no art. 226, II, do Código Penal, carece razão à Defesa, tendo em vista que está comprovado que o apelante é tio da vítima. Assim, o que de fato a parte pretende é rediscutir matéria fático probatória, o que é expressamente vedado pela Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça, como adiante se vê: STJ - Súmula n.º 7 - 28/06/1990 - DJ 03.07.1990 Reexame de Prova - Recurso Especial A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Ante o exposto, INADMITO o fluente Recurso Especial. Ressalte-se que, conforme entendimento sedimentado do STJ, não cabem Embargos de Declaração contra Decisão que inadmite Recurso Especial, de sorte que eventual oposição de Aclaratórios não interrompe o prazo para a interposição do Agravo do Art. 1.042 do CPC. Após trânsito em julgado, proceda-se à baixa do processo, com as providências de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió/AL, (data da assinatura digital). Desembargador Orlando Rocha Filho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas’

Maceió, 22 de abril de 2024

Secretaria Geral

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