Página 525 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) de 25 de Abril de 2024

mandamus consistiu na decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade que opuseram os impetrantes desta ação. Ainda que a referida decisão não seja passível de recurso imediato, tal não abre a via mandamental para a discussão acerca da prescrição intercorrente arguida em relação ao processo de execução fiscal. Tal incidente, típico da fase de execução, comporta, após a garantida do juízo, meios de contraposição pela via do recurso próprio, primeiramente os embargos (art. 884 da CLT) e, depois, o agravo de petição (art. 897, a, da CLT). Assim, sobressai o descabimento do mandado de segurança, ante o teor do art. 5º, II, da Lei 12.0216/09, afigurando-se correto o acórdão recorrido que negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão que extinguiu o presente mandado de segurança, à medida que perfeitamente amoldado ao entendimento assentado na Orientação Jurisprudencial nº 92 desta Subseção Especializada em Dissídios Individuais II/TST e na Súmula 267/STF. Recurso ordinário conhecido e não provido".(Processo: RO - 21600-

98.2011.5.17.0000 Data de Julgamento: 03/12/2013, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/12/2013).

A norma prevista no artigo , inciso II, da Lei 12.016/2009, no processo do trabalho, deve ser interpretada de forma restrita, de acordo com a referida particularidade, de forma a se admitir a oposição do mandado de segurança contra decisão interlocutória apenas em situações muito excepcionais, quando a decisão atacada for capaz de causar dano irremediável ao direito de ação ou de defesa da parte (hipótese aqui não verificada), sob pena de se transformar em letra morta a opção do legislador processual trabalhista pela irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, e a celeridade processual que com ela se quis atingir.

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