Página 4444 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Abril de 2024

continuidade da persecução criminal. Destaco que, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores, a decisão que recebe a peça de introdução não deve perscrutar os fatos às minúcias, a fim de que não haja excesso de linguagem e indevida antecipação da análise de mérito (STF. 2ª Turma. HC 95.354-SC. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Julgado em: 14.06.2010. DJe: 26.08.2010). Não se verifica, também, qualquer circunstância que possa, nesta fase processual, indicar a absolvição sumária do réu, nos termos do artigo 397 e seus incisos. No mais, a realização das audiências por videoconferência em decorrência da pandemia do Covid-19 permitiu maior agilidade e pontualidade dos atos, trouxe inequívoca economia de tempo e recursos, materiais e humanos, permitindo elevação de produtividade, sem absolutamente qualquer prejuízo ao amplo direito de defesa. Evitaram-se deslocamentos desnecessários e custosos de vítimas, testemunhas, inclusive policiais, réus, escoltas, juízes, promotores de justiça e advogados envolvidos na realização dos atos, que deles puderem participar a partir do local de sua preferência. Assim, para a realização de audiência de instrução e julgamento a ser realizada de maneira híbrida, salvo oposição fundamentada, no prazo de cinco dias, designo o dia 03 de julho de 2024, às 15:10 horas. Em caso de oposição de alguma das partes sobre a forma de realização da audiência, venham conclusos os autos. Intimem-se o acusado, seu defensor e o Ministério Público, além das testemunhas de acusação arroladas por ocasião da denúncia e as de defesa arroladas às fls. 121, a qual irá comparecer independentemente de intimação ao ato. Se houver partes/testemunhas que residem fora da comarca, depreque-se a intimação para que informem se possuem meios de ingressar em ato virtual e, em caso positivo, para que informem telefone e endereço. Conste, na carta precatória, em caso de informação sobre impossibilidade de ingresso virtual, solicitação ao juízo deprecado para que a testemunha/parte compareça presencialmente ao fórum local e, dali, ingresse na audiência (auxiliado pelos servidores do juízo deprecado). Se não for possível a realização de tal diligência pelo juízo deprecado, que a carta precatória de intimação seja convertida em carta precatória para a inquirição da testemunha/parte. Expeçam-se o necessário quanto ao mais, inclusive requisições de Policiais Militares, intimações e comunicações quanto a Policiais Civis. Se não houver condições de comparecimento virtual, a parte/testemunha deverá ser intimada para comparecer presencialmente, anotando que, em hipótese alguma, deverá fazê-lo (seja ao fórum ou escritório do procurador) se houver qualquer risco de contágio para a Covid19. Nesse caso, deverá ser orientada a ligar ao fórum ou enviar e-mail, justificando a ausência, com posterior remessa de atestado de saúde. Nos termos do Comunicado CG 1951/2017 (DJE 22/8/2017), para o caso de expedição de carta precatória, deverá o (a) advogado (a) providenciar a distribuição via peticionamento eletrônico, comprovando-se nos autos. Int.-se. - ADV: LARISSA GOMES CAMPOLIM (OAB 108136/PR), FRANCISCO ORFEI (OAB 108465/SP)

Processo 150XXXX-67.2021.8.26.0627 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - ANDERSON DIAMANTINO CONFORTINI CORREIA - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público na inicial acusatória, com fulcro no art. 386, VII do CPP, para ABSOLVER ANDERSON DIAMANTINO CONFORTINI CORREIA, qualificado nos autos, da imputação prevista no artigo , IX, da Lei 8.137/90, por não existir provas suficientes para condenação. Diante da ausência da vontade recorrer das partes, essa sentença transita em julgado na presente data. Proceda as comunicações de praxe e arquive-se. P. I.C. - ADV: YOHAN KARAN FACCO DADAMO (OAB 441018/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA

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