Página 1411 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 29 de Abril de 2024

JOSÉ AMILTON DE SOUZA LIMA, devidamente qualificado nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR contra FLÁVIA SANTOS SANTANA, também com qualificação nos supracitados autos.

A parte autora suscitou na peça vestibular, em síntese que 17 de agosto de 2014, adquiriu a propriedade do imóvel sito à Avenida Edgar Santos, Edifício Lagoa da Fonte, N.º 501, apartamento N.º 504, integrante do Condomínio Bosque da Lagoa, Bairro de Narandiba, Salvador-BA; que a parte autora firmou contrato de comodato do imóvel com o seu filho Gleison Campos Lima, com a finalidade de garantir a moradia deste e de sua família; que o casal comodatário rompeu judicialmente a união estável; que a parte acionante notificou a parte acionada Flávia Santos Santana, para desocupar o imóvel; que a notificação ocorreu em 05 de outubro de 2015; decorreu mais de trinta dias e a parte ré não desocupou o imóvel a mais de trinta dias; que a parte demandada praticou esbulho possessório; deveriam ser observados os dispositivos dos artigos 560 a 566 do CPC; como também o art. 1.212 do CC; e que os fatos alegados mereciam guarida judicial.

Por fim, a parte autora instou pelo acolhimento da prestação jurisdicional, de modo que requereu como pedido de mérito a CONFIRMAÇÃO DO PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DA PARTE DEMANDANTE; como pedidos procedimentais a parte suplicante requestou pela gratuidade da justiça, citação da parte ré, para contestação a ação, sob as penas da lei; produção de provas e condenação da parte demandada nas custas processuais e honorários de advogado.

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