JOSÉ AMILTON DE SOUZA LIMA, devidamente qualificado nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR contra FLÁVIA SANTOS SANTANA, também com qualificação nos supracitados autos.
A parte autora suscitou na peça vestibular, em síntese que 17 de agosto de 2014, adquiriu a propriedade do imóvel sito à Avenida Edgar Santos, Edifício Lagoa da Fonte, N.º 501, apartamento N.º 504, integrante do Condomínio Bosque da Lagoa, Bairro de Narandiba, Salvador-BA; que a parte autora firmou contrato de comodato do imóvel com o seu filho Gleison Campos Lima, com a finalidade de garantir a moradia deste e de sua família; que o casal comodatário rompeu judicialmente a união estável; que a parte acionante notificou a parte acionada Flávia Santos Santana, para desocupar o imóvel; que a notificação ocorreu em 05 de outubro de 2015; decorreu mais de trinta dias e a parte ré não desocupou o imóvel a mais de trinta dias; que a parte demandada praticou esbulho possessório; deveriam ser observados os dispositivos dos artigos 560 a 566 do CPC; como também o art. 1.212 do CC; e que os fatos alegados mereciam guarida judicial.
Por fim, a parte autora instou pelo acolhimento da prestação jurisdicional, de modo que requereu como pedido de mérito a CONFIRMAÇÃO DO PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DA PARTE DEMANDANTE; como pedidos procedimentais a parte suplicante requestou pela gratuidade da justiça, citação da parte ré, para contestação a ação, sob as penas da lei; produção de provas e condenação da parte demandada nas custas processuais e honorários de advogado.