No recurso especial o recorrente alega, inicialmente, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local "não analisou a questão debatida nos autos sob a ótica do disposto nos artigos 1º; 10, 'c'; e 28 da Lei nº 3.820/60, razão pela qual resta clara a violação aos artigos 489, § 1º, IV e art. 1.022 do Código de Processo Civil" (fl. 381).
Alega, quanto ao mais, violação aos arts. 1º, 10, c , 28 da Lei 3.820/60, além de dissídio jurisprudencial, afirmando, em resumo, que cabe ao Conselho Regional de Farmácia de São Paulo fiscalizar "não somente a presença física do profissional habilitado nos estabelecimentos que demandem atividade profissional farmacêutica, mas, também, o exercício e o âmbito de atuação profissional, com vistas a verificar a observância das normativas vigentes que regem a atuação do farmacêutico no interior de um laboratório de manipulação, sob o ponto de vista ÉTICO- DISCIPLINAR do profissional" (fl. 381).
Com contrarrazões (fls. 402/407).