Era o que cabia relatar.
Decido.
Conforme preconiza o art. 357 do CPC, quando não for possível extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 354, CPC), julgar de modo antecipado ou parcial o mérito (arts. 355 e 356, CPC), deverá o juiz proferir decisão de saneamento e organização do processo, medida que passo a adotar a partir de agora.