Página 6937 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 2 de Maio de 2024

Era o que cabia relatar.

Decido.

Conforme preconiza o art. 357 do CPC, quando não for possível extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 354, CPC), julgar de modo antecipado ou parcial o mérito (arts. 355 e 356, CPC), deverá o juiz proferir decisão de saneamento e organização do processo, medida que passo a adotar a partir de agora.

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