apuração da não observância do intervalo interjornadas sem o pagamento correspondente.
Registre-se que o intervalo interjornada é devido sem prejuízo do repouso semanal remunerado de 24 horas, sendo devido o pagamento nos termos da OJ 355, do TST.
No que concerne à alegada ausência integral de compensação dos repousos semanais e feriados com folgas, o regime de trabalho do autor contempla, como cediço, a compensação de domingos, conforme autorizado pelo parágrafo único do artigo 67 da CLT afastando, por sua vez, o pagamento em dobro dos domingos trabalhados, já que se permite ao empregado usufruir o descanso em outro dia da semana, conforme previsto no artigo 7º, inc. XV, da CF/88.