Dessa maneira, na forma dos os art. 1275, III c/c art. 1276, § 2º, ambos do Código Civil, foram interpretados e aplicados a caso concreto. Eis a ementa:
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL – Processo julgado improcedente – Insurgência da autora – Preliminares de nulidade da sentença por ser extra petita e julgamento contrário à coisa julgada – Descabimento – Sentença que se atém ao objeto da ação – Mérito – Alegação de que o comportamento da parte não configura abandono – Descabimento – Provas emprestadas que testificam o abandono da área, pela autora/apelante há mais de 15 anos, ocorrendo a perda da propriedade por abandono com presunção absoluta, nos termos do art. 1276, § 2º, do CC – Ratificação dos fundamentos da sentença – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 100XXXX-30.2021.8.26.0123; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capão Bonito - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/05/2022; Data de Registro: 09/05/2022)
A pretensão reivindicatória da requerente também foi rejeitada em acórdão da 10ª Câmara de Direito Privado: