Página 4135 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Maio de 2024

Pagamento Indevido - Maria Tereza Bento - ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PÚBLICO - ABAM/SP - - Fls. 26/31: Ciência à exequente acerca das pesquisas realizadas. Manifeste-se a parte credora, no prazo de 5 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito. - ADV: FELIPE SIMIM COLLARES (OAB 112981/MG), AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB 165687/MG), ALICIA CALABRESI CUSTÓDIO GÓIS (OAB 389070/SP)

Processo 000XXXX-54.2022.8.26.0187 (processo principal 100XXXX-97.2019.8.26.0187) - Cumprimento de sentença -Práticas Abusivas - Ramiro Messias dos Santos - Sudamérica Clube de Serviços - Pág. 36: MLE gravados nos autos, disponível após conferência e assinatura. Pág. 32/34: manifeste-se o exequente, no prazo legal. - ADV: PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/SP), MARIA CLARA LUCARELLI DE CAMARGO (OAB 226636/SP), ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB 477684/SP), JULIANO LANZA DE CAMARGO (OAB 203928/SP)

Processo 000XXXX-51.2019.8.26.0187 (processo principal 100XXXX-40.2015.8.26.0187) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - José Carlos de Mattos de Souza - Vistos. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo coexecutado por J E Dalcin da Cunha Automóveis - ME, por seu sócio José Edson Dalcin da Cunha, aduzindo que sua responsabilidade se limita apenas à metade do valor das custas e honorários, inexistindo responsabilidade em relação ao veículo. Ainda, que o exequente decaiu em parte no pedido, havendo sucumbência recíproca entre eles, o que afasta o dever do impugnante de pagar honorários advocatícios ao exequente. O executado manifestou-se na sequência às fls. 61/62. Intimado às fls. 154, o coexecutado Reginelson Quaresma não apresentou impugnação. Decido. A impugnação deve ser rejeitada. O exequente maneja o presente cumprimento de sentença pleiteando a sua reintegração na posse do veículo objeto do litígio, noticiando de início o local em que depositado o bem, e requerendo o mandado de reintegração de posse, inexistindo, neste ponto, qualquer obrigação imposta ao executado, inclusive conforme decisão de fls. 40, sendo o executado intimado apenas para pagamento, na forma do art. 513, § 2º, do CPC. Outrossim, não assiste razão ao executado ao argumento de que diante da sucumbência recíproca do exequente, que também está obrigado aos honorários, não haveria responsabilidade dele pelo pagamento. Não pode pretender o executado a compensação de honorários porque evidentemente o valor é devido ao patrono do exequente, inexistindo, na espécie, identidade entre credor e devedor. Assim, rejeito a impugnação ofertada. Intime-se o exequente para apresentar cálculo atualizado, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, e para que requeira o que entender pertinente. Intime-se. - ADV: DANIELE PEREIRA GONÇALVES (OAB 327062/SP)

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