Página 3728 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 8 de Maio de 2024

relatadas pela Vítima (com especial atenção para a necessidade de assistência jurídica, inclusive quanto a adoção de eventuais providências sujeitas à decadência de direitos, e acompanhamento psicológico), com o preenchimento dos formulários correspondentes e apresentação de sugestões de encaminhamentos, além da indicação de profissional ou profissionais cadastrados no juízo (pela ordem de antiguidade), para realização do atendimento necessário e elaboração do relatório circunstanciado do caso, com a indicação da conveniência da participação das partes em Grupos Reflexivos, dentre outras providências.

Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão, intimando-se o Requerido, também, para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.

ADVIRTA-SE o Requerido que eventual descumprimento das medidas protetivas de urgência impostas acarretará consequências de natureza processual e penal, inclusive prisão em flagrante ou, ainda, a decretação da prisão preventiva, em razão da aplicação dos critérios vinculativos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal e das previsões constantes dos arts. 20 e 24-A da Lei Federal n.º 11.340/2006.

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